Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO CAPEMA EXECUTADO(A): EVELYN KAREN CALADO SCHULZ, HENRIQUE LUIZ MARROCOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 -F:(81) 36620161 Processo nº 0000483-64.2022.8.17.8229 Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIZ MARROCOS. Sustenta o embargante ter havido omissão e contradições na sentença (id. 230654779) que não conheceu dos embargos. Segundo o embargante, houve omissão quanto à ilegitimidade passiva por ausência de propriedade registral; omissão e contradição quanto à impossibilidade de garantia idônea do juízo; e omissão quanto à impugnação específica dos cálculos e à responsabilidade da incorporadora. Por sua vez, o embargado rechaçou as alegações aduzidas e pugnou pela condenação por embargo, nos moldes do ar.t 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos declaratórios com caráter protelatório. É o breve relato. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos da legislação processual civil vigente. Superada a análise de sua admissibilidade, passo ao exame meritório do recurso. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Cabe o registro de que os embargos à execução não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo, conforme art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com a jurisprudência prevalente e sumulada no Enunciado nº 117 do FONAJE. Como consequência, não foram apreciadas as questões de mérito que foram aduzidas, não importando, pois, em omissão no julgado, neste ponto. Em que pese o não conhecimento dos embargos à execução, foram apreciadas questões de ordem pública (incompetência, legitimidade e prescrição). Relativamente à alegação de omissão e contradição, não há razão ao embargante. Explico. Objetiva a presente execução a satisfação de crédito decorrente de obrigações condominiais, relativamente à unidade do LOTE 48 do Condomínio Vale do Capema, sendo que o contrato particular de promessa de compra e venda (id. 117582479) aponta o embargante HENRIQUE LUIZ MARROCOS e EVELYN KAREN CALADO SHULZ como promissários compradores. Em tendo o Executado/Embargante ofertado em garantia o bem imóvel correspondente à unidade condominial oriunda dos débitos condominiais (Lote 48), recai sobre ele o ônus da prova de que o bem dado em garantia se encontrava, ao tempo da oferta, livre e desembaraçado, sem a existência de qualquer ônus. Como se vê, não apresentou o embargante a certidão de ônus do imóvel em questão, de modo que garantia se demonstrou ineficaz, como bem pontuado na sentença (id. 230654779): “A mera indicação de um bem, desacompanhada da prova de sua propriedade e de sua condição livre e desembaraçada, não se afigura como garantia idônea e suficiente para os fins processuais almejados. A apresentação da certidão negativa de ônus reais é corolário lógico da nomeação, pois sem ela não é possível aferir se o bem efetivamente pertence ao devedor e se sobre ele não pesam outras constrições que frustrariam a execução. A ausência de tal documento torna a garantia ineficaz e, por conseguinte, obsta o conhecimento dos embargos”. Dessa forma, também não há razão ao embargante, neste ponto. Já em relação à alegação de omissão na sentença quanto à ilegitimidade passiva em decorrência de ausência de propriedade registral, o que somente foi alegado em petição de id. 221696168, reconheço haver razão ao embargante, razão pela qual passo a supri-la. Pois bem. Resta devidamente comprovado nos autos que o Embargado é, juntamente com EVELYN KAREN CALADO SHULZ, promissário comprador do Lote 48 do Condomínio Vale do Capema, inexistindo notícia de eventual distrato. As obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias têm natureza de obrigação “propter rem”, de modo que, em razão disso, há legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e promitente comprador, sendo facultado ao credor exigir a satisfação do crédito a qualquer deles. No caso o condomínio exerceu seu direito de ação apenas em relação aos promissários compradores, sendo irrelevante o fato do imóvel se encontrar registrado em nome do promitente vendedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio" (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.523.663/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Neste sentir, tem o promissário comprador, então embargante, legitimidade passiva para figurar na presente execução.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva diante da ausência de propriedade registral, razão pela qual REJEITO a preliminar em questão, nos moldes da fundamentação acima. Como consequência, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do recurso. Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares/PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO