Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225967392, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 225860231, intimem-se novamente as partes demandadas ELIANE DE ALMEIDA PAES e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena das sanções legais. P.I.C. Recife – PE, data e assinatura digitais." RECIFE, 12 de janeiro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225967392, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 225860231, intimem-se novamente as partes demandadas ELIANE DE ALMEIDA PAES e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena das sanções legais. P.I.C. Recife – PE, data e assinatura digitais." RECIFE, 12 de janeiro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:52
Mero expediente
19/12/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:58
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 14:33
Publicação
17/11/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Neemias Nascimento da Cunha Campos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2024, envolvendo motocicleta de sua propriedade e veículo conduzido pela corré Eliane de Almeida Paes, pertencente à empresa Unidas Locações e Serviços S/A, sob contrato com a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, decisão posteriormente reformada pelo TJPE, que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sequência, o autor formulou pedido de tutela antecipada para fornecimento de transporte, posteriormente renunciado. As rés apresentaram contestações, sustentando culpa exclusiva do autor e impugnando o quantum indenizatório. A UNIDAS requereu, em sua defesa, denunciação da lide à corré HNK, além de produção de provas (depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofícios). Foi designada audiência de instrução, que não fora realizada, diante dos embargos de declaração interpostos, acolhidos parcialmente para deferir a denunciação à lide e determinar a perícia, com nomeação do perito Dr. George Antônio Celestino de Alencar. Foram, então, opostos novos embargos de declaração, nos quais a parte ré apontou omissão quanto à fixação dos pontos controvertidos e análise dos pedidos de outras provas. O exame dos autos revela a necessidade de saneamento e regularização do feito, diante da pluralidade de requerimentos e da sobreposição de decisões parciais. O pedido de audiência de instrução e julgamento será apreciado após a conclusão da prova pericial, momento mais adequado para aferir a real necessidade de colheita de prova oral complementar. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição. Constata-se omissão parcial na decisão anterior, que tratou da prova pericial, mas não enfrentou os demais requerimentos probatórios. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para sanar as omissões, sem alterar o mérito das decisões anteriormente proferidas. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito e eventual responsabilidade das partes (culpa exclusiva ou concorrente); O nexo causal entre o evento e os danos alegados; A extensão dos danos materiais e morais, bem como eventual configuração de lucros cessantes; A existência de valores eventualmente percebidos pelo autor a título de seguro obrigatório (DPVAT ou correlato). No que concerne aos demais pedidos de prova, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciado em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial, quando se poderá avaliar a real necessidade da audiência de instrução e julgamento. Defere-se a expedição de ofício à CEF e à SEGURADORA LÍDER, a fim de informar, no prazo de 15 dias, se há registro de pagamento de seguro DPVAT ou outros valores ao autor, referentes ao acidente identificado na exordial. Com efeito, fica indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que a informação pretendida — eventual vínculo empregatício do autor — pode ser esclarecida diretamente pela própria parte, mediante simples manifestação nos autos, não se justificando, por ora, a expedição de ofício a terceiro. Ademais, a diligência mostra-se desnecessária à fase atual, especialmente porque o processo seguirá com a produção da prova pericial médica, após a qual será reavaliada a necessidade de outras provas complementares. Assim, ficam acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissões e fixar os pontos controvertidos, sem alterar o conteúdo anteriormente decidido quanto à perícia médica e à denunciação à lide. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos do perito de Id 210166343. P.I.C Recife, data e assinatura digitais." Intimo, também, a parte ______ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: X Ofício: CEF e à SEGURADORA LÍDER Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de ___ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 13 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 18:30
Outras Decisões
04/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:11
Decurso de Prazo
27/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:42
Mero expediente
01/07/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:43
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:27
Publicação
07/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:00
Publicação
07/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202255294, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
Vistos, etc. Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pela parte ré Unidas Locações e Serviços S/A, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (Id 201462741), sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Recife, data e assinatura digitais. MR" RECIFE, 5 de maio de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202255294, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
Vistos, etc. Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pela parte ré Unidas Locações e Serviços S/A, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (Id 201462741), sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Recife, data e assinatura digitais. MR" RECIFE, 5 de maio de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 20:26
Expedição de documento
05/05/2025, 20:24
Outras Decisões
28/04/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Publicação
04/04/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198119541, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS Vistos etc. Acolho os Embargos Declaratórios de ID. 195300158 para fins de tornar sem efeito o despacho de ID. 194495458 e cancelar a audiência anteriormente designada para o dia 02/04/2025 às 09:00h, a fim de ser remarcada para data oportuna após conclusão das etapas a seguir tratadas. Em virtude do pedido de denunciação à lide formulado pela UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A na Contestação de ID. 182079419 em face da corré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., intime-se a locatária denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Por fim, defiro o pedido de perícia médica requerido pela UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A e nomeio como perito o Dr. GEORGE ANTÔNIO CELESTINO DE ALENCAR, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, CRM 17260, telefone (81)98821-7906, [email protected]. Intime-se, por meio eletrônico, o citado perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu aceite em relação ao encargo, caso em que deve apresentar proposta justificada dos honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivar o respectivo depósito judicial da quantia. Após efetivação do citado depósito, intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com a comprovação do depósito, com ou sem quesitos e/ou assistentes técnicos, intimem-se os mencionados peritos para iniciarem os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, fica, desde já, autorizada a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais em favor do perito acima indicado. Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, sob pena de preclusão. P.I.C. Recife, data e assinatura digital." RECIFE, 26 de março de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:20
Mudança de Parte
26/03/2025, 13:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:02
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 11:38
Publicação
12/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194495458, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Considerando a necessidade de uma melhor elucidação dos fatos, especialmente no que concerne a dinâmica do acidente de trânsito, objeto desta lide, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025 às 09hs. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. P.I.C Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2025, 07:26
Mero expediente
06/02/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:18
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 09:13
Petição (Replica)
05/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
26/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:03
Publicação
23/09/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:35
Petição (Contestação)
12/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:39
Petição (Contestação)
28/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179128949, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, do indeferimento da gratuidade da justiça, houve interposição de agravo o qual foi acolhido no sentido de deferir os benefícios da gratuidade consoante atesta ID 175428189. Ante a necessidade de oitiva da parte contrária acerca do pedido de tutela, bem como das partes acerca do interesse na realização de audiência, houve a intimação de ambos. Neste sentido, considerando a petição de ID 178462496 e a de ID 17830938 na qual a autora declara não mais possui interesse no pedido liminar uma vez que o mesmo já foi sanado, declaro a perda do objeto. Outrossim, considerando que as partes podem conciliar a qualquer momento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS intime-se o réu para apresentar defesa sob pena de revelia e na sequência, o autor para réplica. Após, sem requerimentos, autos conclusos para SENTENÇA. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 20 de agosto de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 11:29
Mero expediente
16/08/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:56
Publicação
10/08/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:33
Decurso de Prazo
09/08/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 07:41
Mandado
25/07/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175520934, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que do indeferimento da gratuidade da justiça houve interposição de agravo, o qual foi acolhido no sentido de deferir os benefícios da gratuidade consoante atesta ID 175428189. Ante a necessidade de oitiva da parte contrária acerca do pedido de tutela, citem-se os réus para no prazo de 5 (cinco) dias corridos, independente de feriado, recesso forense ou suspensão dos prazos processuais, manifestarem-se sobre o pedido liminar. Intimem-se ainda as partes para informar se possuem interesse na designação da audiência de conciliação do art 334 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 24 de julho de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)
24/07/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/07/2024, 21:44
Expedição de documento
24/07/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:48
Mero expediente
11/07/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 10:45
Publicação
13/06/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ELIANE DE ALMEIDA PAES, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172584343, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053452-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEEMIAS NASCIMENTO DA CUNHA CAMPOS Vistos etc., Observo que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a concessão do pedido de justiça gratuita. Por estas razões, à míngua de prova da hipossuficiência alegada, indefiro-o. Não obstante, sobressalto a existência da possibilidade de parcelamento do valor das custas judiciárias, como previsto no art. 98, §6º, CPC Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas no Sistema SICAJUD, observando a identidade entre o valor da causa cadastrado e o atribuído na petição, bem como para esclarecer o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, proceda a Diretoria Cível do PJe com a certificação dos fatos e voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 11 de junho de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau