Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000501-08.2015.8.17.0380 ESPÓLIO: ALUIZIO AGOSTINHO GOMES
Trata-se de PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE COISAS E/OU DOCUMENTOS envolvendo as partes acima epigrafadas. Compulsando os autos, observo que foi determinada a intimação da parte autora a fim de demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Eis o Relatório. Decido De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, o desinteresse da parte autora resta evidenciado, visto que intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais incidentes na espécie e a honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, até que venha a recuperar a capacidade de contribuição, observando-se o prazo de prescrição de indicado no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15, haja vista ser beneficiário da Justiça gratuita, que ora defiro, em razão da declaração de hipossuficiência juntada ao ID 84523386. Sendo interposto recurso de apelação em face desta decisão, retornem-me conclusos os autos para os fins do art. 485, §7º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto