Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AULECI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. ASSINATURA BIOMÉTRICA E ELEMENTOS TECNOLÓGICOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL N° 0162811-98.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 7° Câmara Cível Especializada RELATOR: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY
Trata-se de apelação interposta por Auleci Ribeiro da Silva contra sentença de improcedência em ação de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A. A parte autora alega ausência de voluntariedade na contratação de empréstimo consignado e pleiteia a nulidade da avença, com reparação de danos. Sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade do contrato. 2. A controvérsia recai sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, com foco na alegação de fraude na celebração do contrato e no pedido de nulidade da avença, bem como sobre a possível atribuição de responsabilidade ao banco apelado. 3. Analisa-se ainda a admissibilidade de pedido subsidiário formulado em sede recursal, relacionado à redistribuição de prejuízos entre as partes. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Regularidade do contrato evidenciada por elementos probatórios robustos, incluindo assinatura biométrica, geolocalização no ato de contratação e transferência dos valores contratados. 6. Inexistência de impugnação objetiva pela parte autora em relação aos documentos apresentados pela parte recorrida. Alegações genéricas de fraude não foram corroboradas por provas. 7. Pedido subsidiário de redistribuição de prejuízos configurou inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ. 8. Contrato eletrônico atende aos requisitos do art. 104 do CC e art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. Ausência de falha na prestação do serviço ou dano moral configurado. 9. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0162811-98.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife-PE, data registrada no sistema. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06