Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: THALLYTTA DE SOUZA LIMA REIS, CELIO ANTONIO DOS REIS, R.T COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008947-83.2012.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de R.T COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, THALLYTTA DE SOUZA LIMA REIS e CELIO ANTONIO DOS REIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.867,20 (valor histórico), decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Narra a parte exequente, em sua peça vestibular (id. 124948540), que é credora dos executados em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 4.222.547, emitida em 25/11/2010. Alega que, não obstante o vencimento da obrigação, os devedores não efetuaram o pagamento devido, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável, razão pela qual requereu a citação para pagamento e a penhora de bens. Instruiu a inicial com o título executivo e demonstrativo de débito (ids. 124948541). O processo tramitou fisicamente por longos anos, tendo sido migrado para o sistema PJe. Não consta nos autos a apresentação de Embargos à Execução pelos devedores. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências citatórias e constritivas. Destaca-se a realização de Auto de Penhora e Avaliação e Depósito (id. 124948550), onde foram constritos bens móveis do estabelecimento comercial da primeira executada, avaliados em R$ 55.510,00. O Exequente peticionou (id. 149512695) requerendo a desconsideração da penhora realizada sobre os bens móveis, alegando sua rápida deterioração, e pugnou pela aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaportes dos executados, bem como bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Em despacho saneador (id. 216176421), este Juízo suscitou a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, intimando a parte exequente para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). O Exequente apresentou manifestação (id. 216842543), defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) em detrimento do trienal, e sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia, mas sim dificuldade na localização dos devedores, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Após análise detida dos autos, observo que o feito permaneceu paralisado por período consideravelmente superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, sem que houvesse atos processuais eficazes para a satisfação do crédito ou citação válida dos executados. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário se sujeita ao prazo prescricional trienal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado que aplica os artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Da análise cronológica dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 02 de agosto de 2012 e permaneceu substancialmente inativo até a migração para o sistema eletrônico em 02 de fevereiro de 2023 (Id. 124946829), sendo que a primeira movimentação judicial efetiva ocorreu apenas em 24 de julho de 2023 com o despacho de Id. 138866953 - período de aproximadamente 10 anos e 6 meses. Durante este extenso lapso temporal, que supera em mais de três vezes o prazo prescricional do título, não se identificaram atos processuais aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. A penhora inicialmente realizada (Id. 124948550) foi posteriormente considerada inviável pelo próprio exequente em sua petição de Id. 149512695. As tentativas posteriores de citação documentadas nos Ids. 166253455, 179843024, 201058579, 205826563 e 205836048 resultaram todas em certidões negativas de localização dos executados. Somente em 2023, quando o prazo prescricional já havia transcorrido há anos, é que se verificaram movimentações processuais significativas, configurando-se, em tese, a prescrição intercorrente do direito de ação. Inobstante a alegação de dificuldade de localização de bens da parte executada, esta não merece prosperar. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A propósito, colhe-se da tese 568/STJ: Tema Repetitivo 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A corroborar: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (...) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 9/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito (art. 924, V do CPC), por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ((AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido à unanimidade de votos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001378-62.2013.8.17.0300, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Ante o exposto, nos termos do artigo 921, §4º, c/c artigo 487, II, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da prescrição intercorrente. Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios, em face da ausência de intervenção da parte executada. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, por fim, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 18 de dezembro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito