Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212763543, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090567-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (sob o id. 204345161) opostos por JOSÉ CARLOS DA SILVA, devidamente habilitado e com patrono legalmente constituído, contra a sentença de id. 202238645, proferida nos autos da ação em epígrafe. Em suma, a parte embargante aponta omissão, pois compreende que deveria constar na decisão vergastada informações sobre o saldo devedor e a hipossuficiência técnica do consumidor. Bem como, aduz obscuridade em relação à consignação em pagamento, sob a fundamentação de que a sentença não apontou o valor correto que a parte deveria ter consignado. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e a correção no dispositivo sentencial. Sob o id. 206121577, o embargado apresentou peça de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro material (inciso III). Repise-se, o aludido recurso tem por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 535 do CPC, admitindo-se inclusive que o recurso tenha efeitos modificativos. Excepcionalmente, salienta-se, pode lhe ser conferido efeitos infringentes. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. No que concerne a omissão apontada – o saldo devedor e sua hipossuficiência – constato que a sentença é clara, não tendo ocorrido o requisito autorizador dos aclaratórios. Explico. A sentença embargada dispôs não ter observado qualquer situação apta a afastar possível mora no pagamento das parcelas contratuais, que não foram objeto do processo nº 0038403-40.2019.8.17.2001, devendo o requerente continuar adimplindo sua parcela obrigacional, aliado à fundamentação de que não haveria suporte jurídico que afastasse a incidência dos juros moratórios e contratuais, restando claro que o saldo devedor é o valor remanescente para quitar o mútuo contratado. No que tange a alegação de não ter constado especificamente sobre possível hipossuficiência do autor consumidor, o fato não configura requisito autorizador do recurso, haja vista a situação ter sido devidamente analisada. Já sobre a obscuridade indicada, igualmente não merece acolhimento, visto que a possibilidade de consignar as parcelas e o dever do autor ter realizado o respectivo cálculo constam na decisão e, ademais, constituindo apenas um obter dictum. Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois a matéria posta foi devidamente apreciada. Impende ressaltar, por oportuno, que se os fundamentos expostos no ato recorrido não se mostram corretos na opinião do recorrente, tal fato não quer dizer que eles não existam ou sejam obscuros. In casu, não se faz possível confundir os requisitos abalizadores do aclamatório com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1834038 RS 2019/0253484-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (sem grifo no original) Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal Cidadão, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Vê-se, portanto, que a insurgência da parte Embargante não decorre de omissão, contradição ou erro material, mas de nítido inconformismo com os fundamentos da decisão. Em outras palavras, longe de demonstrar qualquer dos elementos contidos no art. 1.022 do CPC/2015, a parte utilizou-se dos aclaratórios com o explícito intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, com a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Devolva-se prazo para um possível recurso. Após o trânsito, ARQUIVE-SE. P.R.I. Recife, 04.09.2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital