Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA BEZERRA LEITE EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219845993, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047681-89.2024.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por VERA LÚCIA BEZERRA LEITE, contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificadas (Id 198466191). Decisão do juízo determinando a intimação a parte exequente para, na forma determinada nos arts. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido do cumprimento de sentença apresentar planilha de débito discriminada e atualizada, eis que indicou o valor inicial de R$ 1.000,00 a título de danos morais no petitório de Id 198466191 - Pág. 2 e chegou ao montante de R$ 5.211,70, cuja sentença proferida no 194468687 condenou a parte Ré a pagar a parte Autora a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pela tabela ENCOGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, Id 215506206. Petição da parte exequente emendando à exordial, Id 218095309. Decido. De início, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte exequente no Id 218095309, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Ademais, proceda a Diretoria Cível do 1º Grau às necessárias retificações no sistema PJe, referente ao valor da causa atribuído pela parte exequente no petitório de Id 218095309. Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pela parte exequente na planilha de Id 218095309, como sendo: R$ 6.804,68 (seis mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Cabe destacar que não incidem honorários advocatícios, nem juros de mora, nem multa de 10% diante do não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, em se tratando de astreintes, sob pena de bis in idem, mas apenas correção monetária pela tabela Encoge, a partir do arbitramento, qual seja, o trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão concessiva da tutela de urgência. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) que: 1- efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2- não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/2015); 3- transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de quinze dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Para tanto, deverá o(a) devedor(a) expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente. Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do(a) devedor(a), ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo(a) devedor(a) quando da apresentação de meio de defesa. Em não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para incluir o valor das taxas judiciárias e custas processuais na sua planilha de débitos perseguidos na presente fase de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da dívida. Cumpra-se. Intime(m)-se. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital