Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JANE LEIDE DE SIQUEIRA, FRANCISCA RANGEL DE ALMEIDA PEREIRA, ALCIDES GOMES DE ALMEIDA, AURIBERTO GOMES DE ALMEIDA, AURIVANIO FERREIRA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES GOMES CAVALCANTE, MARIA DO CARMO LOPES, JOSE TADEU CARNEIRO DE SOUSA, LUIZ JUPITER CARNEIRO DE SOUZA, MARIA ISABEL DE SOUZA CARVALHO, JOVELINA PEREIRA DE SIQUEIRA, ANATILDE NUNES CORDEIRO, ERASMO ALVES CORDEIRO, JOAO BATISTA ALVES CORDEIRO, WENCESLAU CORDEIRO NUNES, CARLOS ANTONIO CORDEIRO NUNES, JOSE CARLOS CORDEIRO NUNES, GILVANETE CORDEIRO NUNES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001966-19.2014.8.17.1340
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, transitada em julgado, visando à cobrança de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão. Os exequentes, na qualidade de herdeiros dos titulares originários das contas de poupança, postularam a habilitação direta no polo ativo, instruindo os autos com certidões de óbito, documentos pessoais, procurações e certidões negativas de abertura de inventário (IDs 197696750, 197696751, 197696752 e 197696754), justificando a ausência de inventário formal e pleiteando a substituição dos falecidos por seus sucessores. Analisando os autos, verifico que a documentação acostada é suficiente para demonstrar a condição de sucessores e a inexistência de litígio entre os herdeiros, de modo que se revela admissível, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação direta, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à parte contrária e a sucessão se dá por consenso entre os interessados.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados na petição de ID 197696747, em substituição aos titulares originários das contas de poupança falecidos. Diante das propostas de acordo apresentadas pelo executado (IDs 172457175, 172461444 e 174467467), INTIMEM-SE os herdeiros ora habilitados e demais exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente sobre as referidas propostas, sob pena de preclusão. Cumpra-se. São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente. TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito