Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. EXECUTADO(A): AUTO POSTO LORENA E FILHOS LTDA, BRUNO TABOSA CAVALCANTI, ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI, JOSE FERNANDO CAVALCANTI SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020595-35.2022.8.17.2480
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de AUTO POSTO LORENA E FILHOS LTDA e outros, no bojo do qual foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha, atingindo, entre outros, a conta bancária da executada ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI. A executada ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI peticionou requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos na conta salário junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 2.714,94, alegando tratar-se de numerário de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que o bloqueio recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração enquanto servidora do SERPRO. A exequente manifestou-se nos autos pugnando pela rejeição da alegação de impenhorabilidade quanto à totalidade dos valores bloqueados em nome da executada, no montante de R$ 9.893,41, argumentando que a constrição atingiu mais de uma conta bancária e que a executada não comprovou a natureza alimentar da integralidade dos valores. Requereu, ainda, a conversão dos bloqueios em penhora e a posterior transferência dos valores para conta judicial, com expedição de alvará em favor da exequente. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se os valores bloqueados na conta da executada ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI ostentam natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, ou se devem ser convertidos em penhora em favor da exequente. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada juntou contracheque emitido pelo SERPRO — Serviço Federal de Processamento de Dados, referente à competência 12/2025, comprovando vínculo funcional no cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, com salário líquido de R$ 6.745,01, creditado na conta Caixa Econômica Federal, agência 51-5, conta salário nº 988473358-4. Ocorre que a conta objeto do pedido de desbloqueio, identificada nos autos como conta nº 000598478061-1, agência 3701, banco 00051 (Caixa Econômica Federal), não corresponde ao número de conta salário indicado no contracheque apresentado (conta nº 988473358-4). Não obstante, os extratos do SISBAJUD evidenciam que o bloqueio sobre a executada ALDA GARCIA, realizado em 08/12/2025, recaiu sobre valores creditados na Caixa Econômica Federal, sendo consistente com o banco de recebimento do salário. A divergência numérica entre as contas pode decorrer de formatação distinta na geração dos extratos pelo sistema bancário, sem que isso afaste a conclusão de que os valores bloqueados possuem origem salarial, devidamente comprovada pelo contracheque. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a penhora de parte dos vencimentos quando superiores a 50 salários mínimos mensais. No caso, o salário líquido da executada é de R$ 6.745,01, valor muito inferior ao patamar legal de ressalva. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a natureza alimentar dos valores depositados em conta bancária, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente de se tratar de conta corrente ou conta poupança, desde que o montante não ultrapasse o limite legal. No presente caso, os bloqueios sobre a executada ALDA GARCIA, somados nas diversas ordens de constrição, situam-se muito aquém do patamar de 40 salários mínimos estabelecido para a impenhorabilidade dos depósitos. Diante disso, impõe-se o desbloqueio dos valores de natureza salarial constritos na conta da executada ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI junto à Caixa Econômica Federal. Quanto aos demais valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos demais executados — e os eventuais saldos não alcançados pela impenhorabilidade —, inexistindo impugnação tempestiva ou prova de impenhorabilidade, devem ser convertidos em penhora e transferidos à conta judicial vinculada ao feito, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, com posterior expedição de alvará em favor da exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada ALDA GARCIA TABOSA CAVALCANTI, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial bloqueados em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, agência 3701, conta nº 000598478061-1, no valor de R$ 2.714,94, determinando o desbloqueio e consequente expedição de alvará em favor da executada. Lado outro, DETERMINO a conversão em penhora e o levantamento pelo exequente dos demais valores bloqueados via SISBAJUD nos presentes autos que não sejam alcançados pela impenhorabilidade reconhecida nesta decisão. Expeça-se alvará na forma requerida em id 233088284. Intimem-se. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débitos, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se.Caruaru/PE, 27/04/2026. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito