Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195297717, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Após decisão em que se determinou a suspensão do processo na forma do artigo 921, III do CPC, voltaram-me os autos conclusos em virtude de malote digital colacionado ao ID 194680141, em que a 4ª Vara do Trabalho do Recife solicita informações acerca do pedido de habilitação de crédito realizado outrora. Como dito alhures, foi determinada a suspensão e consequentemente arquivamento do presente cumprimento de sentença em virtude da inexitosa penhora de valores (ID 190520714). Ressalto, por oportuno, que a penhora perquirida por aquele juízo foi deferida em decisão ID 124677578 e procedida, conforme certidão ID 126155063, no valor de R$ 2.653,14 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Nada mais tendo a informar, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho do Recife, via malote digital, com cópia do presente despacho, da decisão ID 124677578 e da certidão ID 126155063. Em seguida, conforme decisum ID 194442669, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 07:55
Mero expediente
13/02/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:25
Publicação
12/02/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194442669, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Em virtude da inexitosa penhora de valores (ID 190520714), foi intimada a parte exequente para indicar bens sobre os quais pretendia ver incidir a constrição, sob pena de suspensão do processo (ID 190659336). No entanto, a mesma se quedou inerte, consoante certidão ID 194332009. Vieram-me os autos conclusos. Considerando que a parte exequente restou inerte, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se devidamente diligenciada a indicação de valores em conformidade com os consectários do artigo 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195297717, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Após decisão em que se determinou a suspensão do processo na forma do artigo 921, III do CPC, voltaram-me os autos conclusos em virtude de malote digital colacionado ao ID 194680141, em que a 4ª Vara do Trabalho do Recife solicita informações acerca do pedido de habilitação de crédito realizado outrora. Como dito alhures, foi determinada a suspensão e consequentemente arquivamento do presente cumprimento de sentença em virtude da inexitosa penhora de valores (ID 190520714). Ressalto, por oportuno, que a penhora perquirida por aquele juízo foi deferida em decisão ID 124677578 e procedida, conforme certidão ID 126155063, no valor de R$ 2.653,14 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Nada mais tendo a informar, expeça-se ofício à 4ª Vara do Trabalho do Recife, via malote digital, com cópia do presente despacho, da decisão ID 124677578 e da certidão ID 126155063. Em seguida, conforme decisum ID 194442669, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 07:55
Mero expediente
13/02/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:25
Publicação
12/02/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194442669, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Em virtude da inexitosa penhora de valores (ID 190520714), foi intimada a parte exequente para indicar bens sobre os quais pretendia ver incidir a constrição, sob pena de suspensão do processo (ID 190659336). No entanto, a mesma se quedou inerte, consoante certidão ID 194332009. Vieram-me os autos conclusos. Considerando que a parte exequente restou inerte, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se devidamente diligenciada a indicação de valores em conformidade com os consectários do artigo 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 15:16
Expedição de documento
10/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 11:50
Execução frustrada
05/02/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:03
Publicação
13/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172712174, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA em face de FUNCIONAL TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME, perseguindo o valor referente à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da inércia da parte executada (certidão de ID 109406136), não houve óbice ao bloqueio do crédito exequendo em contas do devedor. Para tanto, a parte exequente trouxe planilha atualizada do valor a ser penhorado, incluídos os consectários do artigo 523, §1º do CPC e em conformidade com os ditames da sentença exarada (ID 155284475). Em sendo assim, ao ID 158467423, serviu-se do valor indicado pelo exequente, a saber, R$ 46.883,33 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), constituído pela soma da condenação principal (R$ 34.151,61), dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.415,16), dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15 (R$ 7.513,36) e das custas da execução (R$ 901,60). No entanto, o valor bloqueado foi insuficiente (ID 158986938). Logo, em despacho ID 158986937, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens sobre os quais pretenderia ver incidir a constrição. Por seu turno, o exequente pugnou a expedição de ofícios para a Delegacia da RFB em João Pessoa, Superintendência do IPHAN Pernambuco – IPHAN/PE, Superintendência Reg. Adm. Do Ministério da Economia – Pernambuco e Condomínio do Edifício Dormar, a fim de que estas instituições exibissem em juízo “respectivos contratos ativos firmados em que sejam parte o réu Funcional Terceirização Eireli - ME e caso haja contrato encerrado que informem se há saldo remanescente em favor dele” e “depositar em sub-conta vinculada aos autos o valor que a Executada fizer jus, até o limite da quantia executada, sob pena de, em não o fazendo, responder solidariamente pela dívida” (ID 161720814). Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise. De início, indefiro o pedido de expedição de oficio às referidas instituições, uma vez que cabe a parte exequente diligenciar junto aos aludidos órgãos a fim de obter as informações requeridas. Na verdade, no que tange a este pedido, de expedição de ofícios a órgãos privados visando a obtenção de informação necessária à execução da parte ré, compete ser esclarecido que a necessidade de intervenção judicial só se mostrará cabível se a parte demonstrar nos autos ter esgotado os meios à sua disposição para esse fim, ou seja, se trata de providência excepcional, condicionada à ocorrência de prévias e frustradas diligências do autor perante ditos órgãos. Enfim, pode a parte demandante se valer da Lei nº 9.051, de 1995 para obter certidões para defesa de direitos bem como esclarecimentos de situações, independentemente de intervenção judicial, e somente demonstrando o esgotamento das possibilidades colocadas à disposição do credor, caberá requisição judicial (STJ – 4ª turma, Resp 204350/SE). Além do mais, saliente-se, neste ponto, que há ferramentas dispostas ao Judiciário para a pesquisa de bens exequíveis, tais como INFOJUD e RENAJUD, as quais ainda não tiveram o uso requisitado pelo exequente. Ante tais considerações, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição. Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 06 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:26
Expedição de documento
10/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 09:21
Outras Decisões
04/12/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:46
Publicação
08/08/2024, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176333470, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA em face de FUNCIONAL TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME, perseguindo o valor referente à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da inércia da parte executada (certidão de ID 109406136), não houve óbice ao bloqueio do crédito exequendo em contas do devedor. Para tanto, a parte exequente trouxe planilha atualizada do valor a ser penhorado, incluídos os consectários do artigo 523, §1º do CPC e em conformidade com os ditames da sentença exarada (ID 155284475). Em sendo assim, ao ID 158467423, serviu-se do valor indicado pelo exequente, a saber, R$ 46.883,33 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), constituído pela soma da condenação principal (R$ 34.151,61), dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.415,16), dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15 (R$ 7.513,36) e das custas da execução (R$ 901,60). No entanto, o valor bloqueado foi insuficiente (ID 158986938). Logo, em despacho ID 158986937, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens sobre os quais pretenderia ver incidir a constrição. Por seu turno, o exequente pugnou a expedição de ofícios para a Delegacia da RFB em João Pessoa, Superintendência do IPHAN Pernambuco – IPHAN/PE, Superintendência Reg. Adm. Do Ministério da Economia – Pernambuco e Condomínio do Edifício Dormar, a fim de que estas instituições exibissem em juízo “respectivos contratos ativos firmados em que sejam parte o réu Funcional Terceirização Eireli - ME e caso haja contrato encerrado que informem se há saldo remanescente em favor dele” e “depositar em sub-conta vinculada aos autos o valor que a Executada fizer jus, até o limite da quantia executada, sob pena de, em não o fazendo, responder solidariamente pela dívida” (ID 161720814). Indeferido o pedido de expedição de ofício às referidas instituições (ID 172712174), determinou-se a intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição. Por sua vez, a parte exequente pugna por novo bloqueio em sistema SISBAJUD e pela pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 175188546). É o que importa relatar. Passo à decisão. Sobre os pedidos, entrou em vigor na data de 11/03/2022 o Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura, fixando os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº. 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). Nos termos do art. 1º deste instrumento normativo, incide taxa sobre a prática dos atos especificados no art. 10, § 1º, incisos V e VIII a X da Nova Lei de Custas, dentre os quais está a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (IX). No anexo I desse provimento consta expressamente o valor a ser cobrado para cada ato ou consulta realizada para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículo, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A incidência do referido artigo 1º é a partir do dia 01/01/2023. Isto é, todos os pedidos neste sentido, realizados após aquela data, deverão se submeter à cobrança das taxas. Compulsando os autos, vislumbro que o pedido da parte autora foi efetuado em 08/07/2024, o que se configura fato gerador da aplicação da taxa. Ante tais considerações, determino a intimação da parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende que seja realizada, de fato, a consulta referida na petição de id 175188546, promovendo, então, o pagamento das custas/taxas judiciárias concernente a cada consulta pretendida, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de arquivamento do feito. Atendida tal determinação ou certificado o decurso do prazo, voltem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 19 de julho de 2024. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de direito em exercício cumulativo" RECIFE, 22 de julho de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 14:08
Outras Decisões
19/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:10
Publicação
12/06/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172712174, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043455-51.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA em face de FUNCIONAL TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME, perseguindo o valor referente à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da inércia da parte executada (certidão de ID 109406136), não houve óbice ao bloqueio do crédito exequendo em contas do devedor. Para tanto, a parte exequente trouxe planilha atualizada do valor a ser penhorado, incluídos os consectários do artigo 523, §1º do CPC e em conformidade com os ditames da sentença exarada (ID 155284475). Em sendo assim, ao ID 158467423, serviu-se do valor indicado pelo exequente, a saber, R$ 46.883,33 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), constituído pela soma da condenação principal (R$ 34.151,61), dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.415,16), dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15 (R$ 7.513,36) e das custas da execução (R$ 901,60). No entanto, o valor bloqueado foi insuficiente (ID 158986938). Logo, em despacho ID 158986937, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens sobre os quais pretenderia ver incidir a constrição. Por seu turno, o exequente pugnou a expedição de ofícios para a Delegacia da RFB em João Pessoa, Superintendência do IPHAN Pernambuco – IPHAN/PE, Superintendência Reg. Adm. Do Ministério da Economia – Pernambuco e Condomínio do Edifício Dormar, a fim de que estas instituições exibissem em juízo “respectivos contratos ativos firmados em que sejam parte o réu Funcional Terceirização Eireli - ME e caso haja contrato encerrado que informem se há saldo remanescente em favor dele” e “depositar em sub-conta vinculada aos autos o valor que a Executada fizer jus, até o limite da quantia executada, sob pena de, em não o fazendo, responder solidariamente pela dívida” (ID 161720814). Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise. De início, indefiro o pedido de expedição de oficio às referidas instituições, uma vez que cabe a parte exequente diligenciar junto aos aludidos órgãos a fim de obter as informações requeridas. Na verdade, no que tange a este pedido, de expedição de ofícios a órgãos privados visando a obtenção de informação necessária à execução da parte ré, compete ser esclarecido que a necessidade de intervenção judicial só se mostrará cabível se a parte demonstrar nos autos ter esgotado os meios à sua disposição para esse fim, ou seja, se trata de providência excepcional, condicionada à ocorrência de prévias e frustradas diligências do autor perante ditos órgãos. Enfim, pode a parte demandante se valer da Lei nº 9.051, de 1995 para obter certidões para defesa de direitos bem como esclarecimentos de situações, independentemente de intervenção judicial, e somente demonstrando o esgotamento das possibilidades colocadas à disposição do credor, caberá requisição judicial (STJ – 4ª turma, Resp 204350/SE). Além do mais, saliente-se, neste ponto, que há ferramentas dispostas ao Judiciário para a pesquisa de bens exequíveis, tais como INFOJUD e RENAJUD, as quais ainda não tiveram o uso requisitado pelo exequente. Ante tais considerações, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição. Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 06 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 12:19
Outras Decisões
06/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:45
Mero expediente
25/01/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:51
Mero expediente
12/12/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 09:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:47
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 17:33
Mandado
11/09/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)