Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092901-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242693301, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE CUMPRIMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELAS DE URGÊNCIA ACAUTELATÓRIA E ANTECIPATÓRIA proposta por J. C. DA SILVA ESTÉTICA ME em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL, ambos devidamente qualificados na peça atrial e com advogados legalmente constituídos. Em resumo, a autora informa que, em 13/08/2021, celebrou com a ré contrato denominado Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Equipamento da Área da Saúde, sob nº 2021070391, mediante liberação de crédito no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado à aquisição de equipamento dermatológico, em 60 (sessenta) parcelas e com taxa de juros remuneratórios de 0,54% ao mês e 6,68% ao ano, perfazendo o valor total de R$ 343.259,40 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais, e quarenta centavos). Sustenta que, embora o contrato previsse parcelas mensais e sucessivas, a instituição financeira passou a exigir valores superiores aos inicialmente informados, em razão da incidência do indexador CDI e da capitalização diária dos juros, o que teria elevado substancialmente o custo da operação. Alega a existência de diversas irregularidades contratuais, dentre elas: ausência dos requisitos previstos no art. 29, III, da Lei nº 10.931/2004; falta de clareza quanto ao sistema de amortização adotado; cobrança de juros em desacordo às taxas pactuadas; utilização do CDI como índice de correção monetária; capitalização diária de juros sem adequada informação contratual e cobrança de encargos que teriam resultado em sobretaxa de 191,46%. Afirma ainda ter adimplido 29 (vinte e nove) parcelas do contrato, totalizando o valor de R$ 191.026,74 (cento e noventa e um mil, e vinte e seis reais, e setenta e quatro centavos), tornando-se inadimplente apenas a partir da parcela vencida em 05/07/2024, em razão do alegado agravamento de sua situação financeira. Argumenta que buscou solução extrajudicial para revisão das condições contratuais, porém sem êxito. Nestes termos, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada, depósito judicial do valor incontroverso relativo às parcelas vincendas, compensação dos valores pagos a maior, abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e vedação de cobrança judicial enquanto pendente a ação revisional. No mérito, pugna pela declaração de inexequibilidade do instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Equipamento da Área da Saúde, sob nº 2021070391; o reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros; a limitação da cobrança à taxa remuneratória contratada de 0,54% ao mês e 6,68% ao ano; a exclusão do indexador CDI; a definição do método de amortização que reputa mais favorável; a revisão das parcelas vincendas; a compensação dos valores pagos a maior; a repetição do indébito, preferencialmente em dobro e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Sob o ID. 192462713, deferi o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, a cooperativa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID. 202464465), argumentando que os recursos obtidos pela autora foram destinados ao incremento de atividade empresarial e capital de giro, não havendo relação de consumo. Além disso, destaca a natureza jurídica peculiar das cooperativas de crédito, afirmando tratar-se de sociedade de pessoas, regida por legislação própria, cujas relações possuem natureza societária e cooperativa, e não meramente consumerista. Com base nessa premissa, afasta também a possibilidade de inversão do ônus da prova. Igualmente, a ré defende a regularidade da Cédula de Crédito Bancário utilizada na operação, ressaltando que o instrumento atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004 e possui força de título executivo extrajudicial. Sustenta que não há exigência legal de discriminação individualizada de todas as parcelas nem de assinatura de testemunhas para validade da CCB, motivo pelo qual considera infundadas as alegações de inexequibilidade do título. Em relação ao Custo Efetivo Total (CET), afirma que todas as informações exigidas pelas normas do Banco Central foram devidamente fornecidas à contratante. Argumenta que o CET possui caráter meramente informativo, servindo para demonstrar o conjunto dos custos da operação, não sendo utilizado como parâmetro para aferição de eventual abusividade contratual, que deve ser analisada a partir das taxas efetivamente pactuadas. Quanto aos juros remuneratórios, a cooperativa sustenta que não existe limitação legal ou constitucional aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Afirma que a taxa contratada de 0,54% ao mês é significativamente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes na época da contratação, razão pela qual inexiste qualquer excesso ou abusividade passível de revisão judicial. No tocante ao CDI, a contestante defende a legalidade de sua utilização como indexador contratual. Sustenta que o índice é amplamente adotado no mercado financeiro e que, no âmbito das cooperativas de crédito, sua utilização decorre de deliberações internas aprovadas pelos próprios associados. Aduz também a legalidade da capitalização mensal dos juros, afirmando que a prática é expressamente autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A contestante também requer o reconhecimento da mora da autora, sustentando que o inadimplemento contratual configura automaticamente a mora ex re, nos termos do Código Civil, bem como impugna o pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de que não houve cobrança indevida nem pagamento excessivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. Sob o ID. 206609466, a parte autora apresentou contrarrazões à peça de contestação. Intimadas para se manifestarem sobre possível dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Sob o ID. 217973927, restou indeferida a prova, decisão contra a qual foram interpostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, do CPC/2015). DA INCIDÊNCIA DO CDC Não obstante a demandada afirme que a relação mantida com a autora é de natureza societária em razão de sua natureza jurídica, a argumentação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Explico. No caso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento – consoante a súmula 297 do STJ – de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, por sua vez as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, entendimento com o qual comungo. Colaciono aresto no sentido da equiparação: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1059324 PR 2008/0104922-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/11/2009) No caso em análise, consta que a parte autora, microempresa optante pelo Simples Nacional, contratou financiamento para aquisição de equipamento destinado ao fomento de sua atividade profissional, configurando-se como destinatária final do serviço de crédito fornecido pela demandada. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a legalidade dos encargos contratuais, pertinentes a juros remuneratórios e sua capitalização, bem como em relação ao custo efetivo total(CET) e ao método de amortização das parcelas vincendas. A requerida sustenta a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário emitida, indicando legalidade na contratação e capacidade executiva da cártula nos termos da Lei nº 10.931/2004. Pois bem. No que tange à regularidade da Cédula de Crédito Bancário (sob o ID. 179558051), observo que o documento apresentado atende aos requisitos mínimos estabelecidos no inciso III do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, que exige a discriminação clara e precisa das parcelas, seus valores e datas de vencimento. Segue o dispositivo: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;” No caso dos autos, em observância à prova de ID. 179558051, esses critérios de determinação estão expressos no título de crédito apresentado, motivo porque ressoa líquida. CUSTO EFETIVO TOTAL Não obstante a parte autora requeira a declaração de abusividade do custo efetivo total -CET, entendo que possui caráter meramente informativo, visto abranger todos os encargos contratuais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE JUROS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a autora sustenta a abusividade da contratação ao argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) pactuado (1,85% a.m.) excederia o teto de 1,72% a.m. previsto na regulamentação do INSS, pleiteando a revisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite de juros estabelecido por normas do INSS se aplica ao Custo Efetivo Total (CET) ou apenas aos juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a estipulação de CET superior ao teto dos juros caracteriza abusividade contratual apta a ensejar revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem implicar inversão automática do ônus da prova, devendo haver diálogo com as normas gerais de direito civil. Distingue-se juridicamente os juros remuneratórios, como remuneração do capital, do CET, que representa o custo global da operação, incluindo tributos e encargos. Afirma-se que o CET possui natureza informativa e não se presta a limitar encargos contratuais, mas a garantir transparência ao consumidor. Interpreta-se que as normas do INSS fixam teto apenas para os juros remuneratórios, não abrangendo o CET. Aplica-se precedente do STJ que reconhece a autonomia do CET em relação aos limites administrativos de juros. Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,72% a.m.) respeita o teto vigente à época da contratação (Resolução CNPS/MPS nº 1.362/2024). Conclui-se que a diferença entre a taxa de juros e o CET decorre de encargos legais, como o IOF, não configurando elevação indevida dos juros. Afasta-se a validade probatória de cálculos baseados na "Calculadora do Cidadão", por não contemplarem todas as variáveis contratuais. Reconhece-se a ausência de demonstração de abusividade ou desproporcionalidade nos encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite administrativo fixado por normas do INSS aplica-se exclusivamente aos juros remuneratórios, não ao Custo Efetivo Total (CET). 2. O CET possui natureza informativa e inclui encargos legais e operacionais, não podendo ser utilizado como parâmetro autônomo de abusividade. 3. A observância do teto de juros remuneratórios afasta a alegação de abusividade, ainda que o CET seja superior, desde que justificado por encargos legítimos. 4. Cálculos baseados na "Calculadora do Cidadão" não constituem prova idônea para demonstrar cobrança abusiva de juros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º; Resolução CNPS/MPS nº 1.362/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/08/2008; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 04/05/2010; STJ, REsp 2.224.416/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1029379-26.2024.8.26.0196, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 13/05/2025; TJSP, Apelação Cível 1001031-51.2025.8.26.0070, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 31/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1001283-67.2025.8.26.0001, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 29/04/2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003977-89.2024.8.26.0115, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 28/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1017340-94.2024.8.26.0196; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) (Grifei) Portanto, a cláusula que discriminar o custo efetivo total - CET não poderá ser considerada abusiva. DOS JUROS CAPITALIZADOS O contrato objeto do presente conflito é posterior a 31 de marco de 2000, quando foi publicada a medida provisória nº. 1.963-17, que admitiu e ainda admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários a partir da sua edição, desde que haja expressa previsão contratual. Tal entendimento se encontra consolidado nos tribunais como se depreende dos acórdãos abaixo colacionados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NÃO APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO LEGAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Justiça gratuita 1. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao apelante, com base na comprovação dos requisitos dispostos no artigo 98 do Código de Processo Civil. II. Revisão contratual e legalidade dos juros remuneratórios 2. A pretensão revisional para redução de saldo devedor e anulação de cláusulas contratuais não prospera, haja vista a legalidade da cobrança de juros pelas instituições financeiras, conforme a Súmula nº 596 do STF, que afasta a limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do artigo 192 da Constituição, conferindo liberdade às taxas praticadas no mercado financeiro. III. Capitalização de juros 3. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada entre as partes. IV. Repetição de indébito e danos morais 4. Inexistência de comprovação de pagamento indevido e de ato ilícito que configure lesão aos direitos de personalidade da apelante, afastando-se, portanto, a possibilidade de indenização por danos morais. V. Dispositivo e honorários advocatícios 5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98 e art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 192, § 3º (revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; TJPE, Apelação Cível nº 0002116-32.2021.8.17.2220, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; TJPE, Apelação Cível nº 0019238-04.2020.8.17.3090, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator (TJPE - Apelação Cível: 00227673420198172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa) "Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário ? Empréstimo Pessoal. I. Revisão dos contratos anteriores que deram origem ao título exequendo. Impossibilidade. Novação. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação. Logo, resta impossibilitada a discussão de débitos anteriores. Precedentes STJ. II. Contrato de Financiamento /CDC. Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, deve o Poder Judiciário, em razão do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. III. Instituições Financeiras. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90, ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297/STJ. IV. Juros remuneratórios. Possibilidade revisão da taxa prevista no contrato celebrado entre as partes. Discrepância com a taxa média de mercado. Inocorrência. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido, não se constata discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratado (1,0% ao mês e 12,68% ao ano) e aquela aplicada, em média, pelo mercado (5,26% ao mês e 84,99% ao ano). V. Capitalização mensal dos juros. Pactuação expressa. Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que a taxa de juros anual este expressa e/ou seja, superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, conforme verificado no caso em comento. VI. Capitalização diária. Expressa pactuação. Ausência. É legítima a previsão contratual da capitalização diária de juros. Todavia, mostra-se imprescindível a indicação específica da taxa, para fins de validade da cláusula. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, não obstante pactuadas as taxas mensais e anuais de juros, omitindo-se o ajuste acerca do percentual da capitalização diária, haverá abusividade na avença. Verificada a insuficiência de informações sobre tal encargo, tornar-se nula de pleno direito tal disposição, permitindo afastar a periodicidade diária. VII. Encargos incidentes no período de inadimplemento. Contrato mantido em sua originalidade. Não consta do contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplemento, de modo que deve ser afastada a tese de exclusão da cobrança de comissão de permanência, mantendo, para o período de anormalidade, a incidência dos encargos originalmente pactuados, pois não há abusividade na cobrança destes encargos. VIII. Serviços de terceiros. Seguro prestamista. Previdência. IOF. Honorários extrajudiciais. Ausência de interesse recursal. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, razão pela qual, para requerer a reforma da decisão, deve o recorrente demonstrar prejuízo pela manutenção do provimento jurisdicional impugnado. Verificando-se que não há previsão no contrato de cobrança de IOF, serviços de terceiros, tarifas, seguro, previdência e honorários extrajudiciais, comprovada a falta de interesse da apelante, razão porque o não conhecimento o recurso nesse ponto é medida que se impõe.Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. (TJGO - Apelação Cível: 53326075420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06.05.2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, e acarreta a descaracterização da mora debitoris. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1045270/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 14/08/2012) Importante mencionar que não há nenhuma ilegalidade na capitalização dos juros, pois há previsão contratual sobre a capitalização. Desse modo, destaco que na composição e cálculo dos juros remuneratórios, o que importa é que a taxa final não exceda em muito a média praticada pelo mercado, cabendo ao Judiciário, em cada caso concreto, verificar se houve abuso e fazer a devida adequação para estabelecer o equilíbrio contratual. No caso em tela, a meu ver não houve abusividade. DOS JUROS MORATÓRIOS. O demandante argumenta pela abusividade da aplicação de juros moratórios, no entanto a Súmula nº 379 do STJ afirma que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, tendo sido esse o percentual previsto (ID. 179558051). A autora argumenta, ainda, que a cooperativa cumulou os juros remuneratórios com a taxa CDI ou utilizou o CDI como correção monetária, práticas vedadas pela jurisprudência. A previsão do encargo, por si só, não se caracteriza como abusiva. A abusividade apenas se apresenta quando comparadas com as taxas médias de mercado, não restando comprovado nos autos que a taxa do contrato em questão está em dissonância com a média do mercado. Assim, não vejo ilegalidade quanto à taxa de juros cobrada no período da inadimplência. Nestes termos e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2o do CPC. Entretanto, suspendo a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. P.R.I. Recife, 05 de junho de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092901-13.2024.8.17.2001