Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Jairo José da Silva Maia
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0162635-22.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com esteio no art. 102, III, “a”, da Carta Federal (ID 55194672), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 53138073), que proveu o reexame necessário, sob a seguinte ementa: Direito Administrativo. Reexame Necessário e Apelação Cível. Policial Militar. Lei Complementar Estadual nº 169/2011. Suposto aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ausência de comprovação. Pedido improcedente. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração salarial de 33,33% em favor de policiais militares, sob alegação de que a LCE nº 169/2011 teria aumentado a jornada de 30 para 40 horas semanais sem o devido reajuste proporcional. II. Questão em discussão: 2. Verificar se houve efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a edição da LCE nº 169/2011, sem a correspondente retribuição remuneratória, caracterizando violação ao princípio da irredutibilidade salarial, à luz do Tema 514 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir: 3. A LCE nº 169/2011, em seu art. 5º, remete às disposições do art. 19 da LCE nº 155/2010, que fixou a jornada da Polícia Civil em 40 horas semanais. 4. No caso dos policiais militares, não há prova de que antes da LCE nº 169/2011 cumpriam jornada de 30 horas semanais, de modo que não é possível concluir que tenha havido aumento de carga horária. 5. A legislação de regência (Lei Estadual nº 6.783/1974 e LCE nº 49/2003) estabelece regime de dedicação integral e jornadas especiais de plantão (12x36), sem fixar limite de 30 horas semanais. 6. A documentação dos autos não comprova alteração da jornada nem redução do valor-hora, sendo incabível a compensação salarial pretendida. IV. Dispositivo e tese: 8. Reexame necessário provido para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo voluntário. Tese de julgamento: “Não comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a LCE nº 169/2011, é indevida a majoração remuneratória pretendida, sendo inaplicável, ao caso, o Tema 514 da repercussão geral do STF”. (ID 51557784). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente alegando omissão: a) quanto ao parâmetro constitucional do salário-hora, por não ter sido realizado o cotejo entre a carga horária pratica e a remuneração, antes e depois da LCE 169/2011, nos termos do Tema 514/STF; b) no tocante ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, a teor do art. 370, do CPC ou mediante distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); c) ausência de indicação da base legal para a tese de que a redução de salário-hora fora absorvida/compensada, pelos reajustes posteriores, além de contradição com o Tema 514/STF; d) ausência de prequestionamento explícito dos arts. 37, XV, 142, § 3º, VIII, ambos da CF/88, arts. 1.022, I a III, 1.023, § 2º e 373, I e §1º, CPC, 370, todos do CPC, bem como do Tema 514/STF (ARE 660.010). Apontou-se, ainda, contradição interna do aresto por admitir a remissão legal à carga horária de 40 horas semanais e não admitir que houve aumento da jornada de trabalho, sem acréscimo na remuneração. Obscuridade quanto à utilização do regime de dedicação integral em substituição à jornada de trabalho (ID 53497943). Os embargos foram rejeitados, sob a seguinte ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Policial Militar. Aumento de carga horária. Pedido improcedente. Supostas omissões e obscuridades. Inexistência. Pretensão de rediscutir o mérito. Rejeição. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que deu provimento ao apelo para julgar o pedido improcedente em relação à suposta majoração de carga horária dos policiais militares. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e/ou obscuridade e contradição quanto à análise do pedido de majoração salarial de 33,33% em favor de policiais militares, sob alegação de que a LCE nº 169/2011 teria aumentado a jornada de 30 para 40 horas semanais sem o devido reajuste proporcional. III. Razões de decidir: 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão. 4. No presente caso, ficou registrado que não há legislação estadual que afirme que o militar, antes da LCE 169/2011, cumpria carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, depois da LCE 169/2011, passou a cumprir de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Os embargos limitam-se à tentativa de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, a mera interposição dos embargos é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, é incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 2. O acórdão que analisa de forma clara e fundamentada. (ID 54043369). Inconformado, o Recorrente interpôs o recurso extraordinário aduzindo violações: a) ao art. 37, XV, da CF/88, que prevê a irredutibilidade de vencimentos; b) desrespeito ao Tema RG 514/STF; c) aos arts. 370 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, por cerceamento de defesa e má distribuição do ônus da prova. Contrarrazões pela inadmissão do apelo extremo (ID 57751722). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o recurso. O presente recurso extraordinário versa sobre suposto aumento da carga de trabalho dos policiais militares, de 30 para 40 horas semanais, imposta pela LCE 169/2011, sem o proporcional reajuste dos vencimentos percebidos por aqueles servidores. Sustenta o Recorrente que a controvérsia tem repercussão geral. Todavia, ao julgar o Tema 1.327, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. (ARE 1514806 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2024, Dje PUBLIC 09-10-2024) Destarte, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.327, a ausência de repercussão geral na controvérsia jurídica em debate, com fulcro no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE