Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: CICERA VANIA DE ANDRADE SENTENÇA I RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A. ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Cícera Vania de Andrade (nome fantasia Eletromóveis Andrade), empresa individual constituída por Cícera Vania de Andrade Feitoza, houve o pagamento das custas (ID 146345633), há título executivo extrajudicial anexado aos autos (Cédula de Crédito Comercial) e demonstrativo de débito, bem como os executados encontram-se inseridos no referido título. Após o despacho inicial, a parte executada foi citada (ID 146345641), todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem pagar o débito executado e/ou apresentar comprovante de que o fez e nem oferecer bens à penhora (ID 146345643). O Exequente peticionou nos autos no dia 05 de dezembro de 2017, com ciência da ausência de adimplemento do débito. (ID 146345647) Foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de efetuar a penhora dos bens da executada em razão da não localização de bens suficientes à garantia da dívida. (ID 146345656) Houve a tentativa de bloqueio através do BACENJUD, restando infrutífera. (ID 146345667) Houve a inclusão de restrição veicular através RENAJUD no dia 19/06/2019 (ID 146345670), sendo constatada restrição veicular em razão de alienação fiduciária. Certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder com a penhora em razão da não localização de bens neste município, suficientes para a garantia da dívida. (ID 146345674) Foi determinado o arquivamento provisório dos autos em 07/12/2022. (ID 146345675) Posteriormente, foi identificado bloqueio através do SISBAJUD no dia 21 maio de 2019 e determinado o desbloqueio do valor retido, por ser considerada parcela ínfima da dívida. (ID 176084823) Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, o exequente se manifestou requerendo o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, com o prosseguimento regular da execução. (ID 197596004) É o breve relatório. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, o Código de Processo Civil preleciona algumas diretrizes. O artigo 921, III, §1° e 4° do CPC assim dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Já os §2° e 3° do artigo 921 do CPC assim tratam o tema: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Iniciada o curso do prazo prescricional, é de mister indicar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69), preleciona que é de três (03) anos o prazo para execução da Cédula de Crédito Comercial, o que se molda ao caso em questão. Já o artigo 921, §4°-A do CPC trata das causas de interrupção da prescrição: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Desta forma, com a penhora de bens da parte executada através do SISBAJUD, interrompeu-se o prazo prescricional no dia 21 maio de 2019, iniciando-se a Prescrição Intercorrente na mencionada data. Conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez, e quando interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim sendo, o prazo da prescrição intercorrente trienal FINDOU no dia dia 21 maio de 2022, sendo que, pela literalidade do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz, poderá, de ofício, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, devendo arquivar provisoriamente os autos, desarquivando-os após o fim do prazo prescricional, intimando as partes para se manifestarem em 15(quinze) dias para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Contudo, intimadas as partes para se manifestarem conforme determinado no despacho de ID 146345675, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento regular da execução, todavia não conseguiu indicar precisamente qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000030-08.2017.8.17.0740 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Desconstitua eventuais penhoras e restrições judiciais, inclusive as lançadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em decorrência desta ação. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito