Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelado: JOALAM ANTUNES DE AMORIM Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0016687-59.2016.8.17.2001 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (Seção A), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. A parte autora apelou. Pugnou pelo provimento do recurso. Para tanto, em resumo, aduziu que a sentença deve ser nula, posto que inexistiu abandono de causa por parte da instituição financeira. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A hipótese comporta a aplicação da regra contida no artigo 932, IV, “a”, do CPC, razão pela qual passo a julgar o feito, monocraticamente. A questão cinge-se em saber se, o descumprimento de ordem judicial para que a parte autora indique o correto endereço da parte ré ensejaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, II, do CPC. No meu sentir o Douto Magistrado equivocou-se ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que a inércia do autor ensejaria a falta de interesse processual. Na verdade, nos termos da Súmula 170 do nosso Pretório, a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto, após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: “Súmula 170 / TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Deste feita, o recurso deve ser improvido. Isso porque, a CORRETA indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e a consequente triangulação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação pelo DJe. Não cumprida tal determinação, o feito deve ser extinto com fulcro no art. 485, IV CPC. Em sendo a hipótese de extinção pelo inc. IV do art. 485 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, vez que tal obrigatoriedade (intimação pessoal) está restrita aos incisos II e III do citado artigo (inércia e abandono, respectivamente). Mesmo assim o Douto juízo observou o disposto no §único do referido artigo e determinou a intimação pessoal do autor/apelante. No mesmo trilhar, o Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), entidade que foi criada com o objetivo de desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica do Direito, publicou enunciado de nº 92 com o seguinte conteúdo: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2. A extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3. Apelação não provida. (Apelação Cível 0071524-87.2012.8.17.0810, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe ) Impende ressaltar que a indicação correta do endereço da parte ré é dever da parte autora, sendo, inclusive, requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo art. 319, II, CPC. Essa irregularidade inviabiliza a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, ressalta-se a dispensa de aplicação da Súmula nº 240/STJ quando não houver a formação da relação processual (TJPE / Apelação Cível nº 0003380-89.2023.8.17.2810. Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 4ª CC. Julgado em 27/03/2024). Outrossim, é certo que a demanda não pode se eternizar em sua fase elementar à espera do autor lograr êxito na busca do endereço da ré. O feito tramita desde 2016 sem que tenha havido a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a extinção do feito ser mantida, entretanto, não com fundamento no art. 485, III, do CPC, mas sim no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema Des. Carlos Moraes