Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSENILDO DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0051466-14.2024.8.17.9000 Processo de 1º grau: 0000590-50.2020.8.17.0220 Comarca: Arcoverde - 1ª Vara Criminal
Cuida-se de pedido de revisão criminal manejado por ROSENILDO DA SILVA FERREIRA, objetivando a reforma da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000590-50.2020.8.17.0220, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, na qual foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. O requerente sustenta, em síntese, que houve inadequação na fundamentação da dosimetria da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, alegando violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, individualização da pena e proporcionalidade, postulando a declaração de nulidade da sentença condenatória e a fixação da pena-base no mínimo legal. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as alegações defensivas ora deduzidas constituem reiteração de pedido anteriormente formulado perante esta Corte, tendo sido objeto de apreciação no Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal nº 0032296-56.2024.8.17.9000, julgado em 13 de dezembro de 2024. Naquela oportunidade, o Colegiado examinou exaustivamente à alegada inadequação da pena-base e aos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante para a exasperação da reprimenda, restando a decisão assim ementada: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR VETOR NEGATIVADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. CULPABILIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO (“CRACK”). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Não se mostra cabível a via eleita para conhecimento de pedido de reforma de sentença de 1° grau protegida sob o manto da coisa julgada, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de recurso próprio. Autorizada, porém, a concessão da ordem de ofício ante a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. Precedente do STJ. II – Ao contrário do alegado pelo impetrante, o magistrado sentenciante não sopesou como negativo, apenas, o vetor da culpabilidade, mas, também, considerou a preponderância prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, em especial a natureza do material apreendido (“crack”), o que entendeu como suficiente para fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. III – A fixação da pena-base não deve seguir critério matemático porquanto integra a prerrogativa da discricionariedade do julgador diante das peculiaridades do caso concreto, a fim de que a sanção aplicada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo certo que o magistrado sentenciante deve respeitar o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal e, no caso concreto, o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Logo, é possível, inclusive, que apenas uma circunstância negativa enseje a fixação da pena no patamar máximo, desde que seja adotada fundamentação apta a justificar tal medida. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ. VI – Não há nenhuma flagrante ilegalidade a ser reparada na fundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda, sendo o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. V – Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime." O Tribunal, de forma expressa e fundamentada, consignou que o magistrado sentenciante considerou adequadamente tanto a culpabilidade quanto a natureza do material entorpecente apreendido, ratificando o entendimento de que "a fixação da pena-base não deve seguir critério matemático porquanto integra a prerrogativa da discricionariedade do julgador diante das peculiaridades do caso concreto" e concluindo pela inexistência de "flagrante ilegalidade a ser reparada na fundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda". Registre-se, ademais, que a decisão colegiada deste Tribunal foi posteriormente submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 210.867/PE, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, que negou provimento ao recurso defensivo em maio de 2025, ratificando integralmente o entendimento desta Corte. Naquela oportunidade, o STJ consignou expressamente que "a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, pois a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal". Verifica-se, portanto, que a presente revisão criminal constitui inequívoca reiteração de pedido anteriormente formulado, apresentando identidade de objeto (vício na dosimetria da pena quanto à culpabilidade), fundamento jurídico (violação à proporcionalidade) e pretensão (redução da pena-base), subscrita pelo mesmo patrono (Dr. Luiz Felipe Lima de Menezes, OAB/PE 53.978), sem que tenham sido apresentadas novas provas, fatos supervenientes ou elementos diversos que justifiquem nova análise da matéria. A vedação à reiteração de pedidos em revisão criminal encontra fundamento no princípio da segurança jurídica, na necessidade de se evitar a perpetuação indefinida de discussões já decididas pelo Poder Judiciário e no art. 150, XXVI, "a", do RITJPE, que assim dispõe: "Art. 150. Compete ao relator: (...) XXVI - indeferir, liminarmente, as revisões criminais: a) quando for incompetente o tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;" A ressalva legal "salvo se fundado em novas provas" não se aplica ao caso, uma vez que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo ou fato superveniente que pudesse alterar o quadro fático-jurídico já examinado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 150, inciso XXVI, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente revisão criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Recife, data e assinatura registradas no sistema. Des. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO Relator