Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EVERALDO CORDEIRO LACERDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000049-23.2017.8.17.2580
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVERALDO CORDEIRO LACERDA, lastreada em Nota de Crédito Rural e Cédula Rural Pignoratícia. Citado, o executado não pagou a dívida. Foi realizada penhora e avaliação de bens, incluindo o imóvel rural objeto da presente decisão (ID 44327956). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 81996314), alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e sua única moradia, requerendo liminarmente a suspensão do leilão designado para 10/06/2021. A tutela provisória foi deferida para suspender o leilão (ID 82144483). O exequente impugnou a exceção (ID 83136765), defendendo a penhorabilidade do bem. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão judicial (ID 163322440), que afastou a tese de impenhorabilidade, determinou nova avaliação do bem e intimou as partes. Realizada reavaliação do imóvel, o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu-lhe o valor de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), conforme Auto de Avaliação (ID 193860395). Intimado, o exequente manifestou concordância com a nova avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial eletrônico, petição reiterada no ID 21860992. É o relatório. Decido. Da Avaliação Judicial O imóvel penhorado foi reavaliado por Oficial de Justiça Avaliador, que, considerando sua localização em área de serra e a valorização imobiliária local, fixou o valor de mercado em R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), conforme Auto de Avaliação de ID 193860395. Nesse contexto, por o Oficial de Justiça possuir o conhecimento técnico suficiente para tal diligência; a competência legal (Código de Processo Civil, art. 870); e a presunção de legitimidade e veracidade, homologo a avaliação judicial. Do Prosseguimento da Execução Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o valor atribuído ao imóvel no Auto de Avaliação de ID 193860395 (R$ 52.200,00). Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se o necessário para designação e realização de leilão judicial eletrônico, conforme Decisão de ID 65085305. Caso a parte exequente apresenta impugnação em relação a avaliação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Exu/PE, data registrada no sistema. Thiago Balbi Guaragna Juiz de Direito Substituto