Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA EXECUTADO(A): TULLIO LUIZ ANDRADE MAURICIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004712-93.2024.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA em face da TULLIO LUIZ ANDRADE MAURICIO. A parte autora/exequente foi intimada para emendar a inicial: “a) esclareça ao juízo a multiplicidade de ações (ExTiEx 0003687-16.2022.8.17.8230 - /4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru ExTiEx 0024994-73.2023.8.17.2480 - ExTiEx 0001876-16.2025.8.17.8230), todos versam sobre lotes adquiridos no mesmo local e com o mesmo demandado. Ressalte ao advogado a possibilidade da aplicação de litigância de má-fé; b) colacione aos autos documento comprobatório atualizado de posse/propriedade (certidão atualizada de inteiro teor) do imóvel para fins de análise da legitimidade passiva”. Determinação de id 205026354 para que a autora/exequente emendasse a inicial, sob penalidade legal de indeferimento da inicial. A parte não emendou a inicial com todas as informações que foram determinadas e válidas, bem como, o documento solicitado. Decido. Emerge dos autos que até a presente data o demandante não emendou a inicial de maneira válida e eficaz. Sobre o tema, dispõe o CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste caso, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito CARUARU, 22 de setembro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: TULLIO LUIZ ANDRADE MAURICIO Nome: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA DJEN