Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: J C LAURIANO DE LIRA LTDA DESPACHO A parte autora apresentou nova petição (id. 231029322), indicando o endereço Rua Amaro Ramos da Silva, 204, Galpão, Bairro Kennedy, Caruaru/PE, CEP 55.002-970, para nova tentativa de citação postal. Contudo, conforme já exaustivamente demonstrado nas certidões dos oficiais de justiça (ids. 188434091 e 194150180), este endereço já foi objeto de diligências que se mostraram infrutíferas, sendo inclusive constatada a não localização do número indicado. Ademais, o documento de CNPJ anexado à referida petição (id. 231029324), que deveria conferir suporte à nova tentativa, apresenta um CEP 05.002-970, o qual corresponde a uma localidade na cidade de São Paulo/SP, e não a Caruaru/PE, denotando uma inconsistência grave na informação fornecida. Desse modo, a mera reiteração de um endereço que já se provou ineficaz para a citação, ou a apresentação de dados com erros materiais que impedem a correta identificação do local, não configura o exaurimento dos meios de localização da parte requerida, tal como exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela anterior decisão judicial. A parte autora deve demonstrar um esforço substancial e contínuo para a efetiva localização da parte ré, antes que se possa considerar a citação por edital como a medida cabível. Para o regular impulsionamento do feito, torna-se necessário que a parte autora apresente informações concretas e inéditas, que não tenham sido objeto de diligências anteriores com resultado negativo ou que não contenham inconsistências. O processo não pode permanecer em estado de inércia em virtude da ausência de localização da parte ré, sendo primordial a colaboração da parte requerente para a efetivação do ato citatório. Assim, com vistas à eficiência e crazoabilidade processual, e em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), que impõe às partes o dever de colaborar para o bom andamento do processo, é imprescindível que a parte autora seja novamente instada a se manifestar de forma assertiva. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente novo endereço para citação da parte requerida que não tenha sido objeto de diligência nos autos, ou, caso entenda que todos os meios de localização foram de fato exauridos, reitere o pedido de citação por edital, justificando de forma pormenorizada o exaurimento de todas as tentativas, explicitando a ineficácia dos endereços já diligenciados, a ausência de novos dados relevantes nas pesquisas eletrônicas e a inviabilidade de utilização do endereço com CEP inconsistente constante do id. 231029324, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recife, data e assinatura eletrônica Carla de Vasconcellos R M de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078482-85.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078482-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235141052, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0078482-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A