Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDEVALDO MARTINS CARNEIRO, SOPHIA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230341248, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0072348-86.2017.8.17.2001
REQUERENTE: EDEVALDO MARTINS CARNEIRO, SOPHIA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072348-86.2017.8.17.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Sophia Vitoria de Almeida Martins, representada por seu genitor, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A lide originária versou sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura de internamento em UTI para menor impúbere, sob alegação de carência em situação de urgência/emergência. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Após recursos, a decisão transitou em julgado, mantendo-se a condenação. Iniciada a execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198621028). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O cálculo da Contadoria (ID 217309088) atualizou o débito para R$ 21.568,78, datado de setembro de 2025, incluindo danos morais corrigidos, juros de mora e honorários advocatícios de 20%. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos (ID 218813380). A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 219459584, discordando do percentual de honorários utilizado pela contadoria (20%), defendendo a aplicação de 17%. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se ao percentual de honorários advocatícios e à homologação dos cálculos da contadoria judicial. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 523, estabelece o procedimento para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. A resistência da executada, manifestada via impugnação, deve observar o art. 525 do CPC. No que tange aos honorários, a doutrina processualista clássica ensina que a fixação da verba sucumbencial é ato privativo do magistrado, devendo o auxiliar da justiça (contador) estrita observância ao comando judicial transitado em julgado. Se o título executivo judicial ou decisões posteriores de tribunais superiores fixaram os honorários, estes devem ser seguidos integralmente. A executada insurge-se contra o percentual de 20% de honorários adotado pela Contadoria, alegando que o correto seria 17%. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria fundamentou a utilização do teto de 20% com base em decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (ID 181463686). Dessa forma, havendo determinação de instância superior que ampare o percentual máximo, a memória de cálculo judicial goza de presunção de legitimidade e exatidão, pois elaborada por órgão imparcial e equidistante do interesse das partes. A insurgência da executada não veio acompanhada de prova robusta que pudesse desconstituir o título ou a interpretação dada pela Contadoria à decisão do STJ. Portanto, os cálculos judiciais de ID 217309088 refletem adequadamente a condenação imposta, os juros legais e a correção monetária devida. REJEITO a manifestação da executada de ID 219459584 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 217309088, fixando o valor da execução em R$ 21.568,78 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2025. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar o débito exequendo, dizendo o que entender de direito para efetivação da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital