Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. EXECUTADO(A): COMERCIAL FEIRA NOVA LTDA - EPP DECISÃO A exequente requereu (ID 221164029), com base no princípio da colaboração, que este juízo, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, diligencie junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para localização de bens imóveis neste Estado, em nome da empresa executada. Ocorre que a intervenção do Poder Judiciário só se faz obrigatória quando a parte que requer a diligência não dispõe de meios para realizá-la, o que não é a hipótese do SREI, pois,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000114-80.2020.8.17.2590
trata-se de uma Central eletrônica de acesso livre, podendo a própria credora solicitar as informações pretendidas. Veja-se, a esse respeito, o seguinte julgado: Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir. 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao SREI, devendo a própria exequente proceder a diligência pretendida. Quanto à requisição de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e as Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do período de distribuição da ação até a presente data, por se tratarem de informações sob sigilo fiscal, não podendo a credora ter acesso, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário, por meio do InfoJud. Defiro, pois, os pedidos de consulta à Receita Federal, através do InfoJud, para os fins pretendidos pela exequente. Antes de serem feitas as requisições das informações, fica a credora intimada a proceder ao recolhimento das taxas relativas às diligências, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Provimento nº 002/2022-CM, sob pena de revogação do deferimento das diligências. Comprovado o recolhimento, a Unidade Judiciária requisite as informações (DITR e DOI). Para tanto, o processo deverá ser enviado à tarefa "Vara Aderente". Intimem-se. Cumpram-se. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz de Direito