Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO(A): ADRIANA KELLY TEIXEIRA, RODRIGO BRAGA DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0048765-67.2015.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS em face de ADRIANA KELLY TEIXEIRA. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito juntada aos autos, a qual informa que a falecida deixou cônjuge, Sr. RODRIGO BRAGA DE FIGUEIREDO, além de dois filhos maiores e uma filha menor de três anos de idade. Determinada a intimação do cônjuge supérstite, este quedou-se inerte, não havendo nos autos notícia de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante. É o breve relatório. Dispõe o art. 796 do CPC que a execução deve prosseguir em face do espólio, representado por inventariante, e, inexistindo inventário, pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). Entretanto, embora regularmente intimado, o cônjuge supérstite não se manifestou. Some-se a isso o fato de que há herdeira menor, circunstância que impõe a abertura de inventário judicial para a devida representação processual do espólio, a fim de resguardar os interesses da incapaz. A necessidade de sucessão processual envolvendo incapaz revela complexidade incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que a figura do administrador provisório do espólio, prevista no art. 613 do CPC, não encontra aplicabilidade no âmbito do Juizado Especial Cível. Isso porque a nomeação e fiscalização de administrador provisório constituem atos próprios do juízo sucessório, exigindo análise e controle também incompatíveis com o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95. Permitir tal medida no presente feito significaria, em verdade, instaurar verdadeira administração provisória da herança no âmbito do Juizado, o que ultrapassa sua competência material e funcional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante do falecimento da executada e da imprescindibilidade de processamento em juízo próprio. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito