Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0044181-86.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 195853033) opostos pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGAS em face da Sentença (id. 194064047), que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. Em suas razões, a Embargante alega a existência de erro material grave e contradição, uma vez que o decisum embargado faz referência a uma executada diversa ("ENSIGEST – BRASIL LTDA"), a tributos distintos (ISS) e a fatos (prescrição de 2005/2006) que não guardam qualquer relação com os presentes autos. Intimado, o Município exequente manifestou-se (id. 196454666), reconhecendo expressamente o equívoco, afirmando que "a sentença aposta nos autos, claramente, se refere a outro processo". É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, verifica-se que a alegação da Embargante merece acolhimento. A sentença (Id. 194064047) contém erro material evidente, pois se fundamentou em fatos e partes estranhos à lide, ao tratar de prescrição intercorrente de ISS de terceiros, quando o objeto dos autos é a cobrança de Taxa de Licenciamento (TLF) em face da COPERGAS, com defesa baseada em pagamento administrativo, o que impõe sua correção integral. Passo, portanto, à nova análise da Exceção de Pré-Executividade (id. 65182498). A exceção de pré-executividade permite ao executado, sem necessidade de penhora ou embargos, suscitar nos próprios autos, em qualquer fase da execução, matérias relativas a pressupostos processuais, condições da ação, nulidades do título ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, inclusive no âmbito das execuções fiscais. No presente caso, a exceção de pré-executividade sustenta a extinção do crédito com base no pagamento, alegando que o débito foi quitado administrativamente. Ressalte-se que, embora o prazo administrativo para pagamento não impeça o ajuizamento da execução fiscal, a quitação superveniente, noticiada e confirmada pela Fazenda Pública, conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Diante disso, comprovada a quitação do débito, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da extinção da execução fiscal pelo pagamento. Da análise dos autos, constata-se que o litígio foi solucionado por meio de pagamento administrativo, configurando causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, embora o pagamento tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o teor da sentença de ID 194064047. Inexistindo maiores impugnações, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, conforme comprovante acostado aos autos (id. 65182527), nada mais havendo a recolher a este título. Libere-se a penhora desde logo, se houver. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito