Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001.
REQUERENTE: R. S. D. S. REQUERIDO(A): M. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182180820, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000375-23.2020.8.17.3050
Cuida-se de ação proposta por R. S. D. S. em face de M. G. D. S.. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, foi determinada a realização de diligências, no entanto a parte autora quedou-se inerte, deixando o processo parado, não atendendo à determinação judicial, mesmo tendo sido alertada quanto ao ônus da extinção sem julgamento do mérito. Efetivamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão ID nº 153521126. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento, pois intimada a realizar diligências, assim não o fez, bem como deixou o processo parado. Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação. Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo. Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2. Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada. Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3. Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há que se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Intime-se. 13 de setembro de 2024. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" PANELAS, 8 de fevereiro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste