Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: IMOBILIARIA EDUARDO FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194136023___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051966-63.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): DAWISON BARBOSA DA SILVA AUTOR(A): PAULA GARCIA DE OLIVEIRA PIRES
Vistos, etc... DAWISON BARBOSA DA SILVA e PAULA GARCIA DE OLIVEIRA PIRES, ambos qualificados, por meio de advogados, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face, originalmente, da CONSTRUTORA SAINT ENTÔN, posteriormente excluída da lide, e da IMOBILIÁRIA EDUARDO FEITOSA, alegando resumidamente que (Ids. nºs 93970382 e 93970383): Pelo que, requereu: A IMOBILIÁRIA EDUARDO FEITOSA apresentou a sua contestação (ids. 93971600 e 93971602), onde alega que: Pelo exposto, requereu o que segue: Dando regular andamento ao feito, este Juízo verificou que a construtora não havia sido citada do feito, e, por isso, concedeu prazo para que os autores emendassem a inicial viabilizando a sua citação (id. 93971622). Após manifestações dos demandantes, este Juízo deferiu a citação da construtora por Edital (despacho de id. 93972544). Entretanto, os autores não viabilizaram a citação (certidão de id. 93972547). Face a inércia dos autores, este Juízo proferiu o despacho de id. 93972549, concedendo prazo de 15 dias para que os requerentes viabilizassem a citação da construtora, sob pena de exclusão da primeira demandada da lide. Os demandantes permanecerem inertes à ordem judicial (certidão de id. 93972553). Após o fim do prazo, os demandantes solicitaram a citação da demandada nos autos da sua recuperação judicial (id. 93972555). Tal pedido foi indeferido e mais uma vez este Juízo determinou que os requerentes viabilizassem a citação da construtora, sob pena de exclusão da primeira demandada da lide (id. 93972559). Novamente os demandantes permaneceram inertes (certidão de id. 93972564). Após os autos serem digitalizados, foi proferido o despacho de id. 93972574 para que as partes se manifestassem sobre a digitalização do processo, sem que fosse indicado qualquer incorreção na migração do processo físico para o PJE. Dando regular andamento ao feito, este Juízo proferiu o despacho de id. 119892538, onde foi dado prazo de 5 dias para que os autores cumprissem com o determinado no despacho de ID 93972559 e prazo de 15 dias para eles se manifestarem sobre a petição de id. 97948312, sem qualquer respostas dos autores (certidão de id. 125208611). Decisão EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO UNICAMENTE EM RELAÇÃO A CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA, uma vez que os demandantes não viabilizaram a sua citação (id. 138943443). Despacho de réplica (id. 144719054). Inércia dos autores (certidão de id. 154655452). Despachos de provas (id. 168409999), sem qualquer pedido de dilação probatória. Intimação para Razões Finais (id. 172392871). Razões Finais demandada (id. 173288495). Inércia autoral (certidão de id. 177644038). ISSO POSTO, DECIDO: a. DA APLICABILIDADE DO CDC: Antes de adentrarmos ao mérito da causa, é imperioso ressaltar que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, haja vista que os demandantes são destinatários finais do serviço prestado pelas demandadas, prestadoras de serviços postos no mercado de consumo que motivou a presente demanda, vejamos as normas do CDC que define tanto o consumidor com o fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não se faz necessário, a meu ver, uma discussão mais aprofundada sobre a aplicação do CDC, pois é entendimento pacífico nos Tribunais que a relação nestes casos é típica relação de consumo, sendo logicamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, uma vez que o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco prescreve a aplicabilidade do CDC, vejamos julgado: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. (...). ART. 4º, INC. IV; 6º, IV E 37, § 1º DO CDC. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJ-PE - APL: 400308988 PE 151805-6, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2011, 4ª Câmara Cível) Pelo que, só resta a este Juízo aplicar as normas de proteção ao consumidor no julgamento do processo, em especial, o Código de Defesa do Consumidor. b. DO MÉRITO: Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a demandada alega em sua defesa, muito resumidamente, que: (a) não pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da construtora, uma vez que a relação entre ela e os autores (de corretagem - prestação de serviço) não a torna responsável pelas obrigações assumidas pela construtora que se trata de duas relações completamente distintas, de forma que não pode ser condenada por eventuais danos morais e materiais pelo atraso na entrega do imóvel ou pelos vícios de construção; e (b) o valor pago pelos seus serviços foram inequivocamente assumidos pelos demandantes, conforme documentos anexados à inicial, onde consta nos detalhes do pedido de reserva o pagamento pelos serviços da imobiliária devidamente destaco dos pagamentos pela compra do imóvel junto à construtora e que o pagamento se deu por cheques específicos para essa finalidade, situação que afasta qualquer alegação de falha na informação aos consumidores o que eles não sabiam que tinham assumido tal pagamento. Sem mais delongas, o contrato de corretagem foi regulado pelo Código Civil de 2002, tendo sido estabelecida pelo legislador a sua definição, senão vejamos: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Nos artigos seguintes, o CC/02 estabeleceu as regras acerca da comissão devida ao corretor eis que se trata de um contrato oneroso: Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Relembre-se, ainda o disposto no art. 3º da Lei 6.530/78, ao regulamentar a profissão de corretor de imóveis, estatuindo o seguinte: Art 3º. Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. Feita essas primeiras observações, destaco que o contrato de corretagem é estabelecido entre o incumbente (ou comitente) e o corretor (ou empresa que atue no ramo de intermediação imobiliária); já o negócio jurídico principal é celebrado entre o incumbente e o terceiro interessado na realização do negócio. Assim, não existe a priori relação contratual direta entre o terceiro interessado no negócio e o corretor, de forma que quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou. Entretanto, como a questão se situa no plano do Direito Privado, pode haver a transferência desse encargo à outra parte interessada no negócio jurídico. Ou seja: via de regra, na corretagem de imóveis, o incumbente é o vendedor por ser a pessoa que coloca no mercado um bem imóvel de sua propriedade, mas que tal regra é passível de ser modificada pela vontade das partes que celebram o contrato principal. Na questão posta em análise é incontestável, até pela prática do mercado de vendas de imóveis na planta, que as incorporadoras se utilizam do serviço dos corretores para intermediar a venda de seus produtos no mercado de consumo; entretanto, conforme tese consolidada pelo precedente vinculante do STJ no Tema de nº 938, não existe qualquer ilegalidade na hipótese de transferência ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado aos compradores. Dito isso, obeservo que no caso concreto foi exatamente o que aconteceu, pois os demandantes tinham inequívoca ciência da transferência da obrigação de arcar com os valores devidos a imobiliária demandada pela compra do imóvel objeto deste processo, conforme se verifica pela simples leitura do pedido de reserva do bem de id.93970384. Desta feita, não há o que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade no pagamento de tal valor pelos demandantes, pois o STJ, como dito alhures, em sede de Recurso Especial Repetitivo firmou tese que tal repasse não se mostra ilegal ou abusivo. O Tribunal da Cidadania destacou, inclusive, que essa prática de repasse direto e explícito da taxa, reduz a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a aquisição da unidade imobiliária beneficiando a incorporadora e não prejudica os consumidores, pois se não fosse assim, o repasse seria feito com esse valor sendo embutido no valor total do imóvel pela vendedora e de todo forma o consumidor pagaria essa quantia de toda forma, quer indiretamente, quer diretamente. Foi afastada pelo STJ, ainda, a tese de que isso seria uma venda casada, mantendo a natureza distinta e independente entre os dois contratos, um de promessa de compra e venda de imóvel e outro de serviço de corretagem. Pelo que, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido autoral de devolução do valor pago a título de corretagem. Dando regular andamento ao feito, passo a analisar os pedidos indenizatórios que tem como base as falhas na prestação do serviço (pelo atraso da obra e pelos supostos vícios ocultos da construção). Neste particular, vejamos julgado do STJ que se aplica ao caso posto em apreciação: (...) II. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes das unidades autônomas. 2. Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 3. Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 4. Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora. 5. Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária. 6. Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e, ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'. 7. Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória. 8. Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária. Precedentes sobre a teoria da asserção. 9. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.060 - SP (2019/0208031-1). RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TERCEIRA TURMA. Julg.: 22/02/2022). Desta feita, é forçoso concluir que a Imobiliária Eduardo Feitosa não pode ser responsabilizada por danos morais e materiais suportados pelos compradores, ora demandantes, com base no descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, seja pelo atraso na entrega do imóvel ou por vícios de construção, pois a imobiliária não figura neste contrato como parte e nem se comprometeu com a entrega do empreendimento e sua qualidade, assumindo o papel de promover a intermediação na compra realizada, recebendo no caso de sucesso da intermediação o valor devido pelo seu serviço, uma vez que a relação e o contrato que a vincula é autônomo ao contrato celebrado pelos demandantes com a construtora. Reforçando as conclusões deste Juízo, segue julgado do STJ que vai ao encontro desta sentença no caso em que a imobiliária não pertence ao mesmo grupo econômico da incorporadora, como é o caso dos autos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. 3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp nº 1779271 / SP (2018/0297009-0). Julg.: 25/06/2021). Pelo que, não há o que se falar em condenação da demandada em danos materiais ou morais pelo fato do atraso da entrega da obra ou vícios de construção, uma vez que o seu papel, em tese, ela cumpriu da forma que prevê a Lei de regência, aproximando as partes e viabilizando a assinatura do contrato, não sendo responsável pela mora na entrega a unidade, sua entrega ou qualidade da obra, pois ela não se comprometeu com tais fatos. Atesto por fim, amor ao debate, que não há qualquer prova que a Imobiliária agiu de má-fé ou cometeu irregularidades na sua atuação que possam afastar as conclusões trazidas nesta sentença. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo, com base na fundamentação desta sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais. DECISÃO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno os demandantes em custas processuais em favor do TJPE, calculadas sobre o valor atualizado da causa, e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelos demandantes ao advogado da demandada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, as condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, pelos autores, levando-se em conta a concessão da gratuidade de justiça em favor dos demandantes. Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 18 de outubro de 2023. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau