Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO DAMIAO DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001321-05.2020.8.17.3370
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Serra Talhada. A parte credora peticionou concordando com o valor indicado pelo devedor. É o breve relatório. Decido. Sem maiores delongas, em virtude da concordância manifestada pela parte exequente, ACOLHO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido no montante indicado pelo ente público devedor. A parte credora arcará com 50% das custas processuais da fase executiva e a parte devedora com os outros 50%, que serão pagas pelo ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário. Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Ante a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), reconheço preclusa esta decisão. Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor. Observe-se, ainda, o seguinte: 1. Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3. O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF). Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação. Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos. Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação. Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos. Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito