Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): DANUBIA MILLENA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004788-20.2024.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO em face da DANUBIA MILLENA DA SILVA. A parte autora/exequente foi intimada para emendar a inicial: “colacione aos autos documento comprobatório atualizado de posse/propriedade (certidão atualizada de inteiro teor) do imóvel para fins de análise da legitimidade passiva”. Determinação de id 205030020 para que a autora/exequente emendasse a inicial, sob penalidade legal de indeferimento da inicial. A parte não emendou a inicial com todas as informações que foram determinadas e válidas. Decido. Emerge dos autos que até a presente data o demandante não emendou a inicial de maneira válida e eficaz. Sobre o tema, dispõe o CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste caso, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito