Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): DONA FLOR STUDIO DE BELEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194639532, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017412-12.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por DONA FLOR STUDIO DE BELEZA LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) houve contradição na sentença embargada quanto à condenação em honorários advocatícios, pois estes já foram quitados quando do pagamento do débito fiscal; ii) o valor dos honorários advocatícios foi incluído no cálculo e pago juntamente com o débito principal; iii) a manutenção da condenação em honorários resultaria em duplicidade de pagamento. Em sede de contrarrazões (Id. 182817151), o Município embargado manifesta concordância com o pleito de reforma da sentença, por contradição constatada, em razão do pagamento dos honorários advocatícios já ter sido realizado, mantendo-se a sentença inalterada quanto aos outros aspectos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Assiste razão aos embargantes. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios já foram devidamente quitados quando do pagamento do débito fiscal, conforme comprova o extrato apresentado nas contrarrazões do Município (Id. 182817151): "890 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.047,41" Ademais, o próprio Município embargado reconhece a contradição apontada e manifesta concordância com o pleito de reforma da sentença neste ponto, mantendo-os inalterados quanto aos demais aspectos. Assim, a manutenção da condenação em honorários advocatícios resultaria em duplicidade de pagamento, o que não se pode admitir.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da sentença embargada a condenação em honorários advocatícios, mantendo-a inalterada quanto aos demais aspectos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de fevereiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho