Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIAGIO RAMOS SARUBBI EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0061705-25.2019.8.17.8201 VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 86222042/178445327/178447136, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 192883190, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 2.317,05 (dois mil trezentos e dezessete reais e cinco oito centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 180047261. 5.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do precatório/RPV, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 5.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 5.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 6. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito