Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA APELADO(A): SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0013416-59.2024.8.17.2810
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem que lhe fosse conferido o direito à prévia ciência da anotação desabonadora. II. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os preceitos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, sendo ilícita a inclusão de dados no SCR sem comunicação adequada. III. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR possua natureza pública, sua funcionalidade possui efeitos análogos aos cadastros de inadimplência, influenciando diretamente na avaliação de risco de crédito, o que caracteriza a lesão à honra objetiva e subjetiva do consumidor. IV. Presente o dano moral in re ipsa, porquanto demonstrado o ato ilícito e sua aptidão lesiva ao direito da personalidade, sendo devida a reparação mesmo na ausência de comprovação de sofrimento concreto. V. Fixado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). VI. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação, os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para declarar a nulidade da inscrição efetuada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinar sua exclusão e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto