Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): ARNALDO FRANCISCO LOPES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, destacou-se a inexistência de coisa julgada nos presentes autos. 2. É cediço que, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 3. Assim, constatando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. No presente caso, observou-se que o processo de nº 0502991-61.2008.4.05.8300S, que tramitou na Justiça Federal, teve por objeto o restabelecimento do benefício de nº 520.800.163-9, de forma que a causa de pedir nestes autos teve relação com o indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício em questão, ainda que a parte tenha realizado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, enquanto que, na presente ação, ajuizada posteriormente (em 2011), o autor pugnou unicamente pela concessão da aposentadoria por invalidez (Id nº 42269875 pg 14). Afastou-se, portanto, a presente preliminar. 5. No caso dos autos, o autor não compareceu no dia e na hora designada para a realização da perícia, informando que a aposentadoria por invalidez foi concedida, razão pela qual pugnou pela desistência da presente ação. 6. O magistrado a quo, ao sentenciar, reconheceu a procedência do pedido, julgando procedente o pedido inicial. No entanto, a concessão de aposentadoria por invalidez realizada em decorrência de cumprimento de decisão judicial não implica em reconhecimento da procedência do pedido nos autos da presente ação. 7. Assim, havendo pedido de desistência, faculdade processual da parte Autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC), há a necessidade de homologação do pedido, com a condenação do autor ao ônus da sucumbência (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). 8.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000140-15.2011.8.17.0870
Diante do exposto, foi dado provimento parcial ao apelo, reformando a sentença para homologar o pedido de desistência do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, ao tempo em que condenou-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.90, caput, c/c art.85, §2º, do CPC, mantidos os efeitos da justiça gratuita concedida no primeiro grau (id nº 42269879).