Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Determinada a produção de prova técnica, a expert nomeada indicou a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para a realização dos trabalhos. Intimadas sobre a proposta de honorários periciais, a parte demandada impugnou o valor proposto, sob o argumento de que o valor cobrado era superior a média usualmente fixada em casos, alegando também que “não há como se precisar quantas horas de trabalho serão necessárias no caso”. Assim, requer a redução do valor, a fim de compatibilizá-lo com a complexidade do ato, o tempo despendido e a realidade do mercado. Intimada, a perita informou que o valor dos honorários propostos foi calculado a partir da relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, estimando as horas necessárias para a finalização do trabalho em função do prazo dado pelo juízo, além da qualificação do profissional. Informa, ainda, que o preço da hora cobrada é inferior ao preço indicado pela Associação de Peritos Judiciais do Estado de Pernambuco – APJEP. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise, verifica-se que o réu trouxe argumentos genéricos, limitando-se a informar que o valor proposto é exorbitante frente à baixa complexidade do trabalho a ser realizado, sem apresentar contraproposta. No mesmo sentido, a jurisprudência trazida pelo demandado não especifica o tipo de perícia; além disso, retratam período anterior a 2020, com valores defasados e, por conseguinte, não configuram elementos válidos de comparação. Cabe ressaltar que o valor dos honorários do perito tem como função remunerar com dignidade à altura dos serviços que serão prestados. Desta forma, considerando-se o valor médio das perícias realizadas por este Juízo e complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor proposto pela expert é adequado, estando em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância: Agravo de instrumento. Insurgência contra os honorários periciais, arbitrados em R$ 6.8000,00. Inconformismo da operadora, pleiteando sua redução, para valor de R$ 4.000,00. Não acolhimento.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048834-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ GONZAGA SPESSATTO RIBEIRO CURADOR(A): LUCIA SPESSATTO RIBEIRO
Trata-se de perícia atuarial complexa, que demanda a análise de extensa documentação. Perito que se valerá de profissional contábil auxiliar. Valor que bem remunera os trabalhos dos expertos, segundo as horas de trabalho estimadas (40 horas), a um valor abaixo da Tabela de Honorários do Profissional Atuário. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271603-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024); Agravo de instrumento. Insurgência contra os honorários periciais, arbitrados em R$ 6.8000,00. Inconformismo da operadora, pleiteando sua redução, para valor de R$ 4.000,00. Não acolhimento.
Trata-se de perícia atuarial complexa, que demanda a análise de extensa documentação. Perito que se valerá de profissional contábil auxiliar. Valor que bem remunera os trabalhos dos expertos, segundo as horas de trabalho estimadas (40 horas), a um valor abaixo da Tabela de Honorários do Profissional Atuário. Efeito suspensivo cassado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271603-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024).
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de abril de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito