Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057898-.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033189-98.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241718627, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Itaú Unibanco S/A, em face de Expresso Com. Roupas Calc. Var. Artesanais Ltda, Márcio Antônio de Melo Resende e Silene Silva de Fausto Resende, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 18.05.2012. A última movimentação do autor nos autos se deu no ano de 2012, apenas com juntada de procurações. No ano de 2019 e 2021 foi informada cessão de créditos pelo cessionário. Contudo, como não juntada prova da cessão específica do crédito objeto da presente execução, foi determinada a intimação do exequente e do cessionário para tal comprovação. Diante da inércia e do lapso temporal decorrido sem citação dos executados, foi determinada a intimação do exequente para se pronunciar sobre possível prescrição, da pretensão executiva. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. Para análise da prescrição, é necessário, primeiro, fixar qual o prazo prescricional aplicável à espécie, bem como o termo inicial e final do prazo e, segundo se houve interrupção da prescrição no curso do prazo prescricional e se a falta de citação se deu por culpa exclusiva do exequente. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Assim, tem-se que com o inadimplemento é que nasce para o credor a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por meio do processo de execução. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução foi a data de inadimplemento, no caso, a data do vencimento antecipado das parcelas objeto da Cédula de Crédito Bancário, conforme informado na petição inicial. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 18.05.2012, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/1966. Assim dispõe o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (grifos nossos) 2) Da interrupção do prazo prescricional. Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Contudo, o § 1º, do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar) como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais), necessários para a efetivação da citação. O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal é a não interrupção da prescrição e, por conseguinte, a continuação da contagem do prazo prescricional mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. Desse modo, a ausência de cumprimento da disposição contida no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução. Logo, como não houve citação até a presente data, prescrita está a pretensão do exequente, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC, uma vez que não houve qualquer diligência do exequente, a fim de que a citação fosse efetivada. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959427 SC 2021/0254871-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Esse entendimento é esposado em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional. Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). A não citação válida do réu não interrompe a prescrição. Manutenção de decisão recorrida. Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SITUADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO DECOMUNICAÇÃO EM 10 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DOSTJ NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato processual que possui o condão de interromper a prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagem à propositura da ação quando diligenciada pelo autor a comunicação processual no decêndio de que cuida o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, ressalvada a demora decorrente dos mecanismos judiciais. 2. In casu, o Autor não promoveu as diligências que lhe competiam para fins efetivação da citação. Com efeito, não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário o lapso temporal até então transcorrido, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do entendimento objeto do verbete nº 106 da Súmula da Corte Superior de Justiça. 3. Uma vez não interrompido o respectivo prazo e já decorridos mais de 20 anos do vencimento da dívida, a teor do art. 219, § 4º do Código Litúrgico, verifica-se que tragada pela prescrição a pretensão manifestada pelo Autor. (TJPE - Classe: Apelação, Número do 61.1997.8.05.0001, Relator (a):Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ). RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, CPC. NÃO EXAUSTIVIDADE. NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O autor ou exequente tem o ônus processual de promover a citação do réu, até mesmo, quando necessário, a citação editalícia. Sua inércia implica na não interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição pode consumar-se durante o processo. O art. 794, CPC, não é exaustivo em relação às hipóteses da extinção do processo executivo. Deve ele, portanto, ser interpretado em conjunto com os arts. 267 e 269, ambos do CPC. (TJ-PE - AGV: 176864 PE 01768641, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 115) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO NCC. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Incidente à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro, pois a pretensão formulada se funda em dívida líquida constante em instrumento particular. Aplicação da regra transitória do art. 2.028 do referido diploma legal. 2. Ação de Cobrança proposta de nota de crédito industrial em 26/06/2011, quando já haviam decorrido quase seis (06) anos do vencimento do título (em 28/06/2004), restando caracterizada a prescrição. 3. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Manutenção da decisão à unanimidade dos votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 297564-80040982- 25.2011.8.17.0001, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2013, DJe 27/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 219 e §§, CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, onde havia determinação expressa no sentido de que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.2 - A finalidade da execução é satisfazer uma obrigação e não perpetuá-la. Logo, o não reconhecimento da prescrição daria uma sobrevida sem efetividade e sem viabilidade de satisfação do crédito exequendo. (TJ-PE - APL: 4110930 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 12/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), direito fundamental, visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O reconhecimento da prescrição material se impõe, uma vez que decorridos mais de 14 (catorze) anos sem que citado(s) o(s) executado(s). Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 3 (três) anos, prazo prescricional do título (artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/1966), sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução, evidenciando a ocorrência da pretensão executiva deduzida nestes autos, devendo em decorrência ser extinta a execução. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 617, ambos do CPC/73 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, ambos do CPC/2015. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem condenação em honorários diante da ausência de formalização da relação jurídica processual. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033189-98.2012.8.17.0001