Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214159972, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127834-22.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA BARBOSA Vistos etc. Maria José Pereira Barbosa ajuizou Ação Ordinária em face do Banco Daycoval S/A, visando a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, oriundos de um contrato de empréstimo. Houve sentença nos autos, a qual julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos realizado em folha de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária; assim como, tornou sem efeito a decisão que concedeu a tutela antecipada. Foram acolhidos os Embargos de Declaração, para condenar a parte Demandada ao pagamento de custas processuais e verbas honorárias, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Interposta apelação pelo banco demandado com as devidas contrarrazões, a mesma teve seguimento negado mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Após a prolatação da sentença, as partes apresentaram minuta de acordo(ID 172771220) Na minuta apresentada o pagamento se destina a conta do patrono, pedido este que foi indeferido tendo sido intimado o autor para apresentar os dados correspondentes a sua conta bancária, discriminando o valor que será destinado a si e ao patrono. Através de petição de ID 199689601, assinada pela autora de próprio punho, a mesma manifesta anuência aos valores depositados na conta do antigo patrono, não demonstrando objeção ao levantamento e argumenta que se trata de crédito referente aos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas. De tal sorte, cabe a este Juízo chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos. Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, declaro o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça. Honorários conforme acordado. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 8 de setembro de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital