Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
APELADO: DIOGO GREGORIO PIRES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
requerente: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência de sinistro, com aplicação de juros contratuais de 1% a.m e multa de 2%; e b) indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou a parte vencida nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (v. Id. 17381496). Sentença assim sumariada: “Os documentos juntados na inicial de fato corroboram as alegações do autor e externam a verossimilhança de suas assertivas com relação ao cumprimento da cláusula de elegibilidade, ficando bem claro que a alteração do contrato se deu por empresas do mesmo grupo econômico, provavelmente o autor não tendo qualquer alteração em sua rotina do trabalho. Na sequência, houve o requerimento de seguro educacional, após o autor ter providenciado sua Carteira de Trabalho e sua carta de demissão para instruir o pedido, conforme se observa dos documentos acostados na inicial. Entretanto, o pedido foi indeferido por não ter o autor cumprido os requisitos do seguro que, no caso, era o de manter vínculo empregatício de pelo menos 12 meses com o mesmo empregador. Entendo que a requerida, se observasse melhor a documentação apresentada, poderia perceber que o autor cumpriu as condições de elegibilidade, eis que as empresas possuem inclusive os mesmos sócios. Em se tratando de uma relação de consumo, os contratos devem ser interpretados em benefício ao consumidor, de modo que não me parece ser. Ademais, pela mesma razão no caso de ser um contrato de adesão, as cláusulas regidas pela própria seguradora devem ser interpretadas de forma mais favorável à outra parte, que figura como consumidora aderente, de acordo com o que dispõe o art. 47 do CDC. Assim, deve-se entender que a condição do mesmo empregador engloba também empresas do mesmo grupo econômico, não se restringindo à mesma pessoa jurídica. Vale destacar, ainda, que há clara violação ao princípio da boa-fé contratual, considerando que a requerida frustrou justa expectativa do autor, que contratou seguro de proteção financeira e, por um mero detalhe, se viu sem o recebimento da indenização que fazia jus, no ápice da maior pandemia dos últimos 100 anos. A boa-fé objetiva, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald Jr, em sua obra Teoria Geral dos Contratos, "é um arquétipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta. É uma conduta esperada consoante os padrões sociais". Nessa mesma linha, ante a função interpretativa ou de colmatação, na interpretação dos negócios jurídicos, deve o operador do direito considerar a boa-fé, que se revela como delineador do campo a ser preenchido pela interpretação integradora, pois, da perquirição dos propósitos e intenções dos contratantes, pode manifestar-se a contrariedade do ato aos bons costumes ou à boa-fé, que é o caso posto em análise. Sendo o único motivo pelo não pagamento da indenização (cláusula de elegibilidade), e estando suficientemente provado o seu cumprimento, deve a requerida cumprir com a apólice contratada e pagar o valor pleiteado pelo autor a título de danos materiais. Em relação aos danos morais, entendo suficientemente demonstrado o abalo pelo autor, considerando que no momento mais delicado da pandemia, que assola o país e o mundo, se viu sem emprego e sem a proteção do seguro que havia contratado, destacando-se ainda o fato da demora injustificada de mais de 02 (dois) meses para a requerida apresentar resposta ao pedido administrativo, em descumprimento ao previsto em contrato. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atento aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização pleiteado pelo autor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
requerente: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência de sinistro, com aplicação de juros contratuais de 1% a.m e multa de 2%; b) indenização por danos morais ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e verba honorária à razão de 10% sobre o valor da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora, em conformidade com o art. 85, §2º, do NCPC.” (Id. 17381496). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 17381504): 1) inexistência dos danos morais; e 2) exorbitância dos danos morais. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 17381508). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DO MÉRITO Verifica-se que a relação tratada é de consumo, com fulcro no artigo 17 do CDC, pelo que, tendo em vista a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A cobertura do risco pelo contrato de seguro há que ser delimitada, ou seja, há que se predeterminar em ajuste pelas partes a cobertura, somente tendo a seguradora o dever de indenizar os casos que se inserem nas hipóteses predeterminadas de risco, no limite da garantia convencionada. Certo é que o contratante aceitou as condições do pacto, e, o firmando, aderiu às limitações postas à indenização. No caso, a alteração do contrato se deu por empresas do mesmo grupo econômico, provavelmente o autor não tendo qualquer alteração em sua rotina do trabalho. Ademais, o autor cumpriu as condições de elegibilidade, eis que as empresas possuem inclusive os mesmos sócios. Assim, sendo o único motivo pelo não pagamento da indenização (cláusula de elegibilidade), e estando suficientemente provado o seu cumprimento, deve a requerida cumprir com a apólice contratada e pagar o valor pleiteado pelo autor a título de danos materiais. Logo, o abalo moral vivenciado pelo consumidor, sendo presumível (in re ipsa), prescinde de provas, impondo a responsabilização civil do demandado, tal como decidiu o juiz a quo. DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao tema, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a supracitada finalidade da condenação de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Isso quer dizer que o valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como depende da análise da extensão do dano, da condição do causador do dano e a da vítima, atentando, também, para o aspecto pedagógico da indenização. Em breves palavras, deve ser de tal monta que sirva de advertência para que o causador do dano se abstenha de praticar tais ato, mas sem descurar das particularidades do caso concreto (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010). Em análise ao comando sentencial, o que se percebe é que o juízo de origem ao entender presentes os requisitos caracterizadores do dano moral (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), fixou a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O entendimento não comporta reforma. O valor se mostra proporcional e razoável a compensar o sofrimento perpetrado pela parte demandada em face da parte autora. Observados tais critérios, deve ser mantida a indenização fixada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Dispositivo
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0022333-22.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada pelo juízo da 20ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrado Carlos Gonçalves de Andrade Filho, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a requerida a pagar ao Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar ao
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm