Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GNT SERVICOS DE COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA, NEWTON BRUNO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205754657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107938-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. I –
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença de id 194444919, que extinguiu o feito sem análise do mérito em virtude da ausência de pagamento das custas complementares. Aduz que a sentença teria sido contraditória, sob os argumentos de que extinguiu o feito por falta de pressupostos processuais em virtude de falta de apontamento do endereço do réu, quando, no máximo, apenas poderia tê-lo feito por abandono da causa, desde que o demandante tivesse sido intimado pessoalmente acerca da diligência ordenada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Pois bem. Merecem, à evidência, rejeição os presentes aclaratórios. Vejamos. Os argumentos da embargante sequer se coadunam com os fundamentos da sentença terminativa. Não há a contradição indicada, vez que a extinção se deu por falta de pagamento das custas complementares e não por falta de indicação do endereço do executado. A intimação para pagamento das custas é feita através dos advogados, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido não é dissonante a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais complementares dispensa a prévia intimação pessoal do autor prevista no art. 485, § 1º, do CPC, sendo suficiente a intimação por meio de advogado constituído nos autos, nos exatos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 00209595320138090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, não há qualquer contradição na decisão, nada havendo a ser modificado. III –
Ante o exposto, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, inciso I, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Interposta apelação, remetam-se os autos, incontinenti, ao e. TJPE, com nossos cumprimentos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 3 de junho de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau