Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO FARIAS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004805-91.2015.8.17.1110
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE ANTONIO FARIAS DE SOUZA, objetivando a satisfação do crédito originado do Contrato de Financiamento n° 003.809.367, no valor atualizado, à época, de R$ 108.265,27 (ID 85777361). A petição inicial narrou a concessão de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT DUCATO MINIBUS VAN MULTIJET, PLACA PGE3895, ANO/MODELO 2013/2013, CHASSI 93W245L34D2113306, RENAVAM 529589729, e a inadimplência do Réu a partir de 10/07/2015, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e a condenação ao pagamento do débito. O Juízo proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 85777366). Certificado o insucesso do mandado por não localização do veículo, a parte Autora pugnou pela conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva. O pedido foi acolhido por decisão em 27/11/2017 (ID 85777367), com a determinação de bloqueio via Bacenjud após a apresentação de planilha de cálculo, e restrição do veículo via Renajud (ID 85777368). O Exequente apresentou planilha de débito e o Juízo deferiu as pesquisas Bacenjud e Renajud, as quais se revelaram infrutíferas. Diante da ausência de bens, a execução foi suspensa e o arquivamento provisório dos autos determinado por 01 (um) ano, em 01/04/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 85777369). Em 2020, o Juízo determinou a migração dos autos físicos para o sistema PJe. Após a migração, o Exequente continuou reiterando pedidos de pesquisas patrimoniais e apresentou nova planilha de cálculo atualizada em 02/04/2022, indicando o valor total apurado de R$ 206.320,61. Foram realizadas múltiplas novas tentativas de localização patrimonial através dos sistemas Bacenjud (em 26/11/2018 e 27/04/2022), Renajud (em 03/12/2018), Infojud (referente ao DIRPF de 2022) e SNIPER (em 23/05/2023), todas sem resultado positivo para satisfação do crédito ou retornando valores irrisórios que foram posteriormente desbloqueados. Em 08/06/2025, este Juízo intimou o Exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 206573972). O Exequente, por novos patronos habilitados (ID 199643454), apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 208441006), alegando não ter havido inércia injustificada, mas sim morosidade estatal decorrente da migração de autos físicos para eletrônicos e outros fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão central dos autos consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, instituto que visa evitar a eternização das demandas judiciais em prejuízo da segurança jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, estabelece o regime da prescrição intercorrente nas execuções, determinando que o prazo prescricional flui quando a execução fica suspensa por mais de um ano por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, o título executivo tem natureza contratual (Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A cronologia processual revela que a execução foi suspensa em 01/04/2019 por ausência de bens penhoráveis, marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente. A partir desta data, transcorreram mais de 6 (seis) anos até a presente análise em 2025, período que supera amplamente o prazo prescricional de 5 anos aplicável à espécie. Durante este período, embora o Exequente tenha adotado algumas diligências processuais, como a apresentação de nova planilha de cálculo e reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais, tais atos não foram suficientes para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, uma vez que não resultaram em efetiva localização de bens ou no prosseguimento útil da execução. A alegação do Exequente de que a paralisação decorreu de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, como a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, não afasta a incidência da prescrição intercorrente. A migração processual constitui modernização natural do sistema judiciário e não justifica a inércia prolongada na persecução do crédito. Na verdade, não houve ausência de diligência da parte exequente nem do Poder Judiciário. A prescrição decorre unicamente da inexistência de bens penhoráveis, situação que inviabiliza o prosseguimento da execução. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição pela parte interessada, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Neste contexto, verifico que restaram configurados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) suspensão da execução por falta de bens penhoráveis; (ii) decurso do prazo prescricional aplicável (mais de 5 anos); e (iii) ausência de atos executórios efetivos capazes de interromper a prescrição. O mero inconformismo da parte exequente com a inevitável declaração de prescrição intercorrente não constitui fundamento jurídico válido para prosseguir com a demanda executiva fadada ao fracasso.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto da execução. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR (art. 1.010, § 1º, CPC). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito