Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GIRLENE DE SOUZA BIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194103365, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081499-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc… COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de GIRLENE DE SOUZA BIAS, alegando resumidamente que (id. nº 72957382): É concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos Municípios do estado de Pernambuco. A parte demandada é usuária dos serviços prestados pela Demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA/GSAN, de onde se extrai todas as informações abaixo elencadas: Vale destacar que a parte demandada está a descumprir com o pagamento das faturas mensais, de modo que não há alternativa senão ajuizar a presente Ação de Cobrança. Pelo exposto, requer que seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de todo o débito atualizado no montante de R$ 27.673,66, além, frise-se, do pagamento das faturas vincendas. Despacho inicial determinando que a citação da ré (id. 87413488). Após várias tentativas de citação, foi deferido o pedido de citação por Edital (despacho de id. 150426034). Citação por Edital realizada (Edital de id. 151658232), sem que a parte demandada apresentasse defesa e habilitasse advogado nos autos. Dando regular andamento ao feito, foi nomeada como Curadora especial da demandada a Defensoria Pública, dando-lhe prazo para apresentar a defesa da parte requerida (despacho de id. 166077937). Contestação por negativa geral (petição de id. 167718934). Réplica de id. 170703191. Despacho de provas (id. 183578812), sem qualquer pedido de dilação probatória. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: De proêmio, cumpre observar que os documentos acostados na inicial são suficientes para demonstrar que de fato a requerida tem em seu nome contratado o serviço da requerente de abastecimento de água e tratamento de esgoto na unidade consumidora indicada na inicial, de forma que o débito que lhe atribuído pela concessionária tem origem e razão, de forma que não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandante que busca o pagamento por serviço efetivamente contratado e em face da pessoa que celebrou o contrato de prestação de serviço. Ademais, a parte demandada não comprovou o pagamento do débito objeto deste processo, ônus probatório que lhe é atribuído pelo CC/02, senão vejamos: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. No caso dos autos, cabia à parte ré anexar aos autos os comprovantes bancários de pagamento da fatura, já que o pagamento da dívida - junto a COMPESA - se dá via código de barras da fatura nas agências bancárias. Em suma: é incontroverso nos autos que - além das partes terem a supracitada relação - a demandada possui a referida dívida junto à demandante no valor indicado na petição inicial. Diante desse cenário, observo que o Digesto Civil em seus artigos 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta incontroverso nos autos que o serviço contratado foi efetivamente entregue pela demandante. No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para o dia 29/01/2021, é de R$ 42.715,07, conforme cálculos de id. 74294844 (cálculos esses que não foram impugnados pela demandada). Desta feita, sendo incontroverso o valor supracitado, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, deduzido o valor do IPCA) computados a partir do dia 29/01/2021 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até essa data, atualização e juros em conformidade com a Lei 14.905/2024. DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02 e artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: Condeno a demandada, a pagar em favor da demandante o valor R$ 42.715,07, referente as faturas já vencidas antes do ajuizamento da ação, devidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, deduzido o valor do IPCA) computados a partir do dia 29/01/2021 até o dia do efetivo pagamento,. Condeno, ainda, a demandada a pagar - em favor da demandante - o valor correspondente às eventuais faturas vencidas e não pagas no curso da demanda até a publicação desta sentença, ddevidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, deduzido o valor do IPCA) computados a partir do dia 29/01/2021 até o dia do efetivo pagamento, computados a partir do vencimento de cada fatura individualmente considerada até o dia do efetivo pagamento. Condeno, por fim, a ré a restituir o valor pago pela autora a título de custas processuais para o ingresso da demanda e em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários a serem pagos pelas demandadas ao advogado do demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença, atentando-se para o fato da demandada ter sido citada por Edital e ser representada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, caso existam custas finais pendentes de recolhimento pela ré, em favor do TJPE, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento de tal tributo. Atendidas todas as medidas aqui determinadas, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 03 de fevereiro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau