Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: B. S. D. S. T. RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000164-28.2024.8.17.2021
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora, ora embargada, ID 45535719 - Pág. 9/10. Razões recursais ID 46158725. Contrarrazões ID 46216988. Intimado para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento da intempestividade do presente recurso e comprovar a sua tempestividade no prazo de 5 (cinco) dias, ID 46255729, o embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme consta do sistema PJE 2º grau - Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59. É o relatório. Passo à decisão. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, vez que o mesmo se encontra intempestivo. Ao manuseio do caderno processual, verifica-se que o embargante foi intimado do acórdão no dia 12/02/2025, com a respectiva ciência, começando-se a contagem do prazo para interposição do recurso a partir do dia subsequente, 13/02/2025. Considerando que o prazo recursal (10 dias úteis) terminou em 26/02/2025, e que o município embargante somente opôs os embargos em 28/02/2025, conforme consta no sistema PJE, constata-se facilmente que o recorrente não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Não verifico, ainda, qualquer suspensão de prazo nesta Instância durante o período discutido. Saliente-se, também, que, intimado a se manifestar sobre a intempestividade, o embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme consta do sistema PJE 2º grau - Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59. Por todo o exposto, diante dos argumentos acima explanados, que adoto como razões de decidir e, fundamentado no que dispõe o artigo 932, III, do novo CPC, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração por manifesta intempestividade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06