Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVALDO BERNARDO DE SANTANA, CIBELE LOPES DE SANTANA RAMALHO, MAURICIO LOPES DE SANTANA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222325165, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068260-97.2020.8.17.2001
Vistos, etc... A executada UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou nos autos (ID 216057311) alegando ter efetuado o pagamento integral da condenação no valor de R$ 18.400,00, pugnando pela exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente, intimado para falar sobre o depósito realizado pelo devedor, manifesta-se pela integralidade do valor cobrado, alegando que quando intimado para pagamento, nos cálculos, conforme planilha de ID 211570412, já constava o valor incluído a multa e honorários e a advertência contida no despacho de ID 213564704, de o não pagamento espontâneo, implicaria na incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Defende, que ainda remanesce o saldo de R$ 3.680,00, correspondente justamente às cominações legais. Autos conclusos, breve relatório, decido. Ainda que não apresentado impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o devedor, ao apresentar o depósito do valor que entendeu devido, no caso R$. 18.400,00, se insurge contra o valor da multa e honorários, ambos no percentual de 10% ( dez por cento ), previstos no §1º, do artigo 523, do CPC. Embora não nominado como "impugnação" ao pedido de cumprimento, possível verificar cuidar-se de incidente ao pedido, análogo ao incidente de "impugnação" ao cumprimento de sentença, na medida em que o devedor está a questionar haver um excesso na execução, quando apresenta depósito do valor que entende devido e se insurge contra o valor constante do demonstrativo de cálculo, notadamente a inclusão da multa e honorários do referido artigo 523, §1º, do CPC. Evidente que a impugnação ao cumprimento, conforme prescreve a Lei Estadual nº 17.116/2020), sua admissibilidade e exame, é condicionada ao pagamento prévio das custas e da taxa judiciária, sob pena de não ser conhecido, o que de logo implicaria em rejeitar o incidente, no entanto, neste caso em desmonte, estamos diante de uma questão de cálculos, que pode ser enfrentada, inclusive de ofício, como previsto no artigo 524, § 1º, do CPC, quando o exequente apresenta demonstrativo de cálculo excedente, ainda que se processe o pedido, não haverá constrição, sem que antes o valor seja adequado aos parâmetros do título exequendo, podendo, o juiz se valer de contador do juízo. Portanto, e ainda que se cuide de incidente que pode ser considerado como “impugnação”, não há exigência do recolhimento das custas prévias a que se refere a lei referida, porque questão de ordem pública, atinente a cálculos. Pois bem! Para perquirir se exigível a multa e os honorários do § 1º, do artigo 523, do CPC, importante atentarmos ao expediente "despacho de intimação", disponibilizado ao devedor no sistema eletrônico ( Id 214183544 ), do qual o devedor, por seu advogado, tomou ciência em 28.08.2025, a partir de quando inicia-se o prazo de 15 ( quinze ) dias, úteis, do artigo 523, caput, do CPC, para pagamento espontâneo, sob pena da incidência da multa e honorários, previstos no já citado § 1º. O devedor anexa, em 11.09.25, o comprovante do pagamento do valor de 18.400,00 ( dezoito mil e quatrocentos reais ) - ( Id 216057312 ), pagamento realizado em 09.09.25. Ainda que contássemos o prazo em dias corridos, dúvidas não há de que o devedor adimpliu a obrigação de pagar dentro do prazo previsto no caput, do artigo 523, do CPC. O fato do credor, no demonstrativo de crédito anexado à inicial ( Id 211570412 ), acrescer ao valor do débito R$. 18.400,00 ( dezoito mil e quatrocentos reais ), o valor da multa e honorários no valor individual de R$. 1.840,00 ( mil oitocentos e quarenta reais ), ao devedor somente há incidência, caso não tivesse efetuado o pagamento no prazo legal já mencionado. O credor, na defesa do crédito, deu a entender que o prazo seria do trânsito em julgado do título exequendo, já incluiu a multa e honorários nos cálculos, mas de fato, este se inicia após inaugurado o pedido de cumprimento de sentença, conforme já visto acima. Posto isso, acolho a questão suscitada pelo credor, matéria pertinente aos cálculos que pode ser conhecida, inclusive de ofício, e nos termos do artigo 523, caput, do CPC, observando o devedor o prazo processual para pagamento espontâneo, reconheço devido o valor adimplido, e, com fundamento nos artigos 771 c/c 924, II, do CPC, declaro cumprida a obrigação com o pagamento e extingo o processo, determinando o imediato arquivamento. Indiquem os credores, herdeiros de Ivaldo Bernardo de Santana, número de suas contas para transferência do valor de R$. 16.000,00 ( dezesseis mil reais ), o mesmo deve fazer o patrono, para transferência do valor dos honorários de R$. 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais ). Deixo de condenar os exequentes em custas sobre o excedente da execução, posto que o questionamento não admitido com impugnação. Após expedidos alvarás, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 8 de novembro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito - Exercício cumulativo." RECIFE, 13 de novembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital