Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194259303, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052898-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EXPEDITO ELDER ARRUDA MOURA
Vistos, etc... EXPEDITO ELDER ARRUDA MOURA - CPF: 153.973.444-78, regularmente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, igualmente qualificados. Com a presente medida, objetiva a parte autora, na qualidade de candidato ao cargo de policial militar do Estado de Pernambuco, inscrito sob o nº 3970085143, no concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (portaria conjunta SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023), anular questões da prova objetiva bem e correção da prova de redação para que possa permanecer no certame. Aduz que se submeteu ao concurso público concorrendo às vagas da ampla concorrência para o provimento de 2.280 vagas. “Na primeira etapa, a prova para o cargo aludido, conforme dispõe o edital do certame, foi composta por uma prova objetiva de 60 questões e uma redação, valendo 60 e 40 pontos, respectivamente, de caráter eliminatório e classificatório”. Afirma “que, no subitem 9.4, o candidato deveria acertar pelo menos 30% em cada bloco de questões e do total de pontos da prova objetiva, bem como não obter nota igual a zero em qualquer área do conhecimento da prova objetiva. Narra que “das questões da prova objetiva devem ser anuladas as de número 04 (português), e 33 (informática), da PROVA TIPO 1, porque apresentariam mais de uma alternativa correta como resposta, contrariando a resposta do Demandante e de diversos especialistas e cursinhos especializados em concursos públicos”. Quanto à prova de redação, afirma o demandante que deveria ter a sua nota ampliada no mínimo de 33,5 pontos para 37 pontos, visto que fazia jus a revisão da redação, uma vez que exauriu o tema sugerido pela banca”. Por fim, aduz que recorreu administrativamente, porém a Banca Examinadora manteve a sua decisão eliminando o candidato, ora autor, do certame. Com a presente ação, requer: “a) QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL “INITIO LITIS” E “INAUDITA ALTERA PARS”, a fim de garantir o direito da parte Demandante de ser convocado para as demais fases do certame, nas vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, no cargo de soldado da PMPE, no concurso da público da Polícia Militar do estado de Pernambuco (portaria conjunta SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023), tendo em vista que tem o direito de ser acrescido em sua nota na prova de redação no mínimo de 3.5 (três e meio) pontos, e a anulação das 2 (duas) questões na prova objetiva (valendo igualmente cada uma dessas questões 1,00 ponto), CONFORME PARECER TÉCNICO DO PROFISSIONAL, em razão da TORPEZA/MÁ-FÉ praticada pelo estado de Pernambuco e a banca (AOCP), por afrontar os princípios da segurança jurídica, bem como, todos os respectivos desdobramentos, ate a decisao definitiva de merito; PROSSEGUINDO O DEMADANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME; c) QUE SEJA ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO DA PROVA DE REDAÇÃO E DO RECURSO DA PROVA OBJETIVA; d) QUE A PARTE DEMANDANTE SEJA CONVOCADA PARA SEGUIR NO CRONOGRAMA DO CERTAME, E AO FINAL DO JULGAMENTO DO MÉRITO, LOGRANDO ÊXITO NAS REFERIDAS ETAPAS, DETERMINE A NOMEAÇÃO E POSSE NO REFERIDO CARGO” Juntou documentos. Não concedida a antecipação de tutela. (Id 170800359). Contestação do Estado de Pernambuco (id 173750285). Em petição de id 173957065, o Autor requer a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Decisão de id 174073288 mantendo a Decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Em petição de id 174901607, a Parte Autora requer a desistência da ação. Contestação do Instituto AOCP (Id 175216580). Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, os Réus informam que não se opõem (Ids. 182440818 e 183933969). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, § 4º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Verifica-se que a Parte Autora requereu a desistência do feito, tendo os Réus consentido com esse pedido, conforme se depreende das petições de Ids. 182440818 e 183933969. Sendo requerida a desistência do feito e considerando o fato da concordância dos Réus, homologo o pedido de desistência autoral e julgo EXTINTO o feito com aplicação do art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC a ser rateado entre os Réus, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação econômica e financeira do Demandante, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Havendo apelação, intime-se nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I." RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho