Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DE LOURDES DE LIMA, BARTOLOMEU ALEXANDRE DO MONTE NETO, JOAO VICTOR FERNANDES DO MONTE, SUAMIR FERNANDES DE MOURA, SUELLEN FERNANDES DO MONTE, ROBERTO ALEXANDRE DO MONTE, PRISCILA CASSIA SANTOS DO MONTE, RAFAELA CASSIA SANTOS DO MONTE, IVANIA SANTOS DO MONTE, JOSE ANTONIO ALEXANDRE DO MONTE, JOSE RICARDO ALEXANDRE DO MONTE, LUIZ CARLOS ALEXANDRE DO MONTE, CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DO MONTE, DEBORA ALEXANDRE DO MONTE, DIRLEIDE ALEXANDRE DO MONTE, DIRNEIDE ALEXANDRE DO MONTE LITISCONSORTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA, DJANE ALEXANDRE DO MONTE CUNHA ADVOGADO: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - OAB PE025423-D INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182726310, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID 177243842, no que diz respeito ao efetivo valor do excesso de execução, apurado após o julgamento da impugnação do cumprimento de sentença e que serve de base para incidência dos honorários de sucumbência, na fase de impugnação. Com efeito, a decisão citada indicou que o excesso seria de R$ 149.440,00, ou seja, que haveria este montante de excesso no pedido de cumprimento de sentença, quando o valor impugnado como excessivo pelo município do Recife foi de R$ 65.263,84 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme Id 130753702. De fato, a decisão que homologou o valor do cumprimento sentença (ID 164360592, pág 09). observou que: "(...)conforme petição do cumprimento de sentença, os exequentes requereram R$ 211.584,62, a título de “diferença vitoriosa”, e R$ 10.579,23, a título de honorários advocatícios. Por sua vez, o Município apurou que, em realidade, a diferença devida é de R$ 149.428,57 (R$ 23.213,69 + 126.214,88, referentes às casas 19-A e 19) e os honorários correspondem, portanto, a R$ 7.471,42, conforme cálculos em anexo. Portanto, excesso de execução de R$ 65.263,84." Assim, tem-se que o efetivo excesso no pedido de cumprimento de sentença foi de R$ 65.263,84, devendo estar ser a base da incidência dos honorários devidos pelos réus, na fase de impugnação, implicando numa verba honorária de R$ 6.526,38 Deste modo, retifico de oficio a decisão de ID 177243842, no item 2, alineas a e b, passando a decisão a ser a que segue: Contra a decisão de ID que julgou a presente impugnação ao cumprimento de sentença foi manejado agravo de instrumento, onde foi reconhecida a procedência completa dos requerimentos do impugnante, inclusive, determinando que no cálculo da diferença entre o valor ofertado e o laudo pericial, o primeiro fosse atualizado até a data da produção da prova judicial. Os autos seguiram então para o Contador, que elaborou os cálculos de ID 165947970. As partes foram intimadas a se manifestar e o Autor concordou com os mesmos. A Parte Demandada fez a ressalva de que o Autor estaria cobrando, equivocadamente, 20% de honorários de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Como a desapropriação recai em relação em mais de uma residência erguida no mesmo imóvel, mas habitada por famílias diferentes, como foi especificado pelo perito em seu laudo de avaliação, requer que sejam segregados os valores indenizatórios considerando a particularidade de avaliação de cada imóvel. Pugna, ainda, por nova remessa dos autos ao Contador do juízo, para atualização dos cálculos, que alegam terem sido feitos em Abril. É a suma. Quanto aos pontos levantados pela Parte Demandante, observo que a cobrança do Municipio é no valor de 10% de honorários sobre o valor do excesso apurado ao fim da presente impugnação. De outra banda, quanto ao requerimento para segregação de valores por cada familia, observo que a decisão de ID 144080329, em parte não agravada, transito em julgado determinando que " Por último, o valor será pago proporcionalmente a cada imóvel, como consta na inicial e demais documentos dos autos, cabendo aos réus, se quiserem, disporem de forma diferente por meio de convenção particular." Finalmente, descabe o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria, em processo que se arrasta há seis anos, considerando que a última atualização é de Abril do corrente ano. Homologo, assim, como valor devido, aquele indicado pelo Contador, em ID 165947970, determinando que, após o prazo de eventuais embargos de declaração, o seu levantamento e a expedição de requisições de pagamento se deem da seguinte forma e observadas as eventuais prioridades na confecção dos expedientes: 1) Quanto ao valor da indenização já depositado: O depósito inicial total foi de R$ 278.000,00, sendo R$110.400 (cento e dez mil e quatrocentos) pela fração do terreno e pelas benfeitorias da casa 19A e R$167.600 (cento e sessenta e sete mil e seiscentos reais) pela outra fração do terreno e às benfeitorias da casa 19. Assim, determino: a) a expedição de alvará em nome dos Demandados para levantamento do depósito de ID 3874506, com suas atualizações, sendo 40% para DJANE ALEXANDRE DO MONTE CUNHA e SANDRO NASCIMENTO DA CUNHA, correspondendo à fração do terreno e às benfeitorias da casa 19 A, da Rua Abaetetuba, conforme cálculos da impugnação, ao final, tidos como corretos. b) a expedição de alvarás para a liberação do saldo de 60% do depósito de ID 3874506, com suas atualizações, em nome dos sucessores de MARGARIDA SOUZA LEITE, na seguinte proporção: b.1) 1/10 para cada um dos seguintes sucessores DIRLEIDE ALEXANDRE DO MONTE; DJANE ALEXANDRE DO MONTE DA CUNHA;DIRNEIDE ALEXANDRE DA SILVA, DÉBORA ALEXANDRE DO MONTE; JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DO MONTE; LUIZ CARLOS ALEXANDRE DO MONTE;CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DO MONTE e JOSÉ RICARDO ALEXANDRE DO MONTE. b.2) 1/10 avos que caberia a BARTOLOMEU ALEXANDRE DO MONTE FILHO (falecido), deve ser dividido em quatro partes iguais para cada um dos seus sucessores: SUAMIR FERNANDES DE MOURA, SUELLEN FERNANDES DO MONTE;JOÃO VICTOR FERNANDES DO MONTE e BARTOLOMEU ALEXANDRE DO MONTE NETO. b.3) 1/10 que caberia a ROBERTO ALEXANDRE DO MONTE (falecido) deve ser divido em três partes iguais pelos seus sucessores: IVÂNIA SANTOS DO MONTE; RAFAELA CÁSSIA SANTOS DO MONTE e PRISCILA CÁSSIA SANTOS DO MONTE. 2) Quanto à condenação do Autor no pagamento da diferença entre o valor ofertado e aquele reconhecido na sentença como correto pela desapropriação: A condenação do Demandante foi no montante de R$ 149.440,00, dos quais, seguindo a mesma proporção da indenização da desapropriação, 40% dizem respeito a casa 19-A e sua fração de terreno (R$ 59.777,60) e 60% cabem à casa 19 e sua fração de terreno (R$ 89.666,40). Assim, determino que: a) Expeçam-se RPV´s para os dois proprietários da casa 19-A, dividindo por igual a importância de (R$ 59.777,60), descontando R$ 3.263,19, equivalente a 50% dos honorários da impugnação. b) Expeçam-se ainda os RPV´s dividindo o valor relativo à casa 19 (R$ 89.666,40), conforme a mesma proporção fixada em b.1, b.2 e b.3 do item 1 acima, para os sucessores de MARGARIDA SOUZA LEITE, descontando R$ 3.263,19, equivalente a 50% dos honorários da impugnação. c) Finalmente, expeça-se a RPV relativa aos honorários de sucumbência na ação de conhecimento, que cabem aos advogados dos Réus, no montante de R$ 6.198,38, referente a 5% incidente sobre a diferença entre o valor oferecido de indenização e aquele fixado na sentença como devido pela desapropriação (ID 165947970). Intimem-se e decorrido o prazo para eventuais embargos de declaração, cumpram-se as diligências acima, observada a urgência na expedição de alvarás. P.R.I. RECIFE, 19 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 19 de setembro de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054341-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO/PROCURADORES: NOELIA LIMA BRITO - OAB PE16261- PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE