Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA MARIA CORREIA DE ARAUJO
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU, dada a necessidade de dilação probatória. A embargante alegou erro material no acórdão, buscando rediscutir a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão embargado; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio adequado para rediscutir o mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não para reexaminar o mérito ou substituir recurso próprio. 4. A alegação de erro material referente à análise de documentos apresentados não procede, pois reflete mero inconformismo da embargante com a interpretação das provas realizadas pelo colegiado. 5. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão proferida desvirtua sua finalidade, tornando o recurso inadequado para tal intento. 6. Não se identifica erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A mera divergência em relação à análise das provas não caracteriza erro material apto a justificar a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0033065-45.2019.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0033065-45.2019.8.17.2370 em que figura como embargante ANA MARIA CORREIA DE ARAUJO e como embargado a PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador