Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI EXECUTADO(A): MARIANA MACEDO BERTINO ALENCAR ARRAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223596799, conforme segue transcrito abaixo: "Através da petição de id. 207997867 a parte exequente pugnou pelo retorno do curso da execução, em razão do descumprimento de acordo previamente firmado. Em sua petição, requer a aplicação das sanções previstas no art. 523 do CPC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito consiste em uma Execução de Título Extrajudicial, procedimento regido por rito próprio, delineado a partir do art. 771 e seguintes do CPC. O art. 523 do CPC, que prevê a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, é norma aplicável exclusivamente ao Cumprimento de Sentença, fase processual que visa a dar efetividade a um título executivo judicial. Não há, portanto, amparo legal para a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela. No que tange à forma de intimação da executada para a retomada dos atos executivos, adoto posicionamento de cautela. Embora a executada seja revel e não possua procurador constituído nos autos, o que, em regra, faria com que os prazos corressem a partir da publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC), a retomada da execução após o descumprimento de acordo representa um marco processual de significativa gravidade. Em situações análogas, como o início da fase de cumprimento de sentença, o STJ tem se posicionado pela necessidade de intimação pessoal do devedor revel (art. 513, §2º, II, do CPC), a fim de garantir a ciência inequívoca sobre a iminência dos atos de constrição patrimonial. Assim, por prudência e para evitar futuras arguições de nulidade, determino que a intimação para a retomada do feito também se dê de forma pessoal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047369-50.2023.8.17.2001
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação das disposições do art. 523 do CPC, por inadequação ao rito da Execução de Título Extrajudicial. Em continuidade, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se eventuais valores pagos pela executada. Com a juntada da planilha, intime-se pessoalmente a executada, via aplicativo de mensagem whatsapp a ser cumprido por oficial de justiça (dados constantes na carta precatória de id. 202618455), para que, no prazo de 15 (quinze) tome ciência da retomada da execução e do novo valor do débito para, querendo-o, quitá-lo. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital