Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: RICARDO PINTO DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: RICARDO PINTO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 59215-64.2023.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. A controvérsia originária versa sobre o direito de militar estadual à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas. O acórdão reconheceu o direito à conversão, com base no entendimento consolidado no Tema 1.086 do STJ, afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio. Eis a ementa da decisão recorrida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presente controvérsia recursal reside em aferir se o autor, Policial Militar da reserva, faz jus ou não ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, referente aos seus 1º e 2º decênios (completados, respectivamente, em 20/01/2009 e 20/01/2019. 2. Conforme cediço, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e da de n.° 24/2005, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. O apelado é servidor inativo e quando da aposentadoria não foi paga Licença Especial não gozada correspondente a 12 (doze) meses dos 2º e 3º decênios de serviços prestados, que não foram gozadas e nem recebidas. 4. À luz do atual entendimento da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o dispositivo legal invocado pelo Estado de Pernambuco deve ser interpretado no sentido de que a vedação à conversão em pecúnia seja observada apenas em relação aos servidores que ainda possam gozar da licença-prêmio ou das férias. 5. Em relação àqueles que não puderem mais aproveitar os benefícios, como no caso dos aposentados, deve haver a indenização em pecúnia, independentemente da demonstração de prévio requerimento ou comprovação de óbice imposto pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. É importante ressaltar que a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7. Portanto, mesmo nos casos em que o período aquisitivo findou após a vedação, a nova norma deve ser interpretada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários que não puderem mais gozar das férias ou licenças. 8. Dispensável que o militar demonstre que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 9. Também não merece prosperar a tese do apelante de que o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui discutido, ao argumento de que todos os casos representativos da controvérsia dizem respeito a servidor público que detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, direito esse adquirido até o advento da Lei Federal nº 9.527/90, quando o suprimiu. 10. Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. 11. Portanto, a ratio decidendi deixa claro que não pode a Administração vedar a conversão em pecúnia quando não mais possível o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, torna-se indevida a realização do dinstinguishing desejado, pois a peculiaridade do caso concreto não afeta a razão de decidir utilizada no precedente vinculante. 12. À unanimidade, Reexame Necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. (destaques acrescidos) Rejeitados os embargos de declaração do ente público. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, ambos do CPC, por não ter sido analisada a distinção do caso em questão na aplicação do Tema 1.086/STJ, bem como a vedação de conversão de licença prêmio em indenização pecuniária prevista na Constituição Estadual pela Emenda n. 16, de 4 de junho de 1999. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Colho trecho do voto condutor do acórdão, no qual o relator fez a análise do pedido de distinguishing, afastando a alegação do recorrente de aplicação irregular do tema, senão vejamos: “(...) Também não merece prosperar a tese do apelante de que o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui discutido, ao argumento de que todos os casos representativos da controvérsia dizem respeito a servidor público que detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, direito esse adquirido até o advento da Lei Federal nº 9.527/90, quando o suprimiu. A ementa do julgado paradigmático (REsp 1854662/CE – Tema 1086) evidencia que a discussão afetada ao rito repetitivo alberga apenas 2 (dois) aspectos: (...) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. Portanto, a ratio decidendi deixa claro que não pode a Administração vedar a conversão em pecúnia quando não mais possível o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, torna-se indevida a realização do dinstinguishing desejado, pois a peculiaridade do caso concreto não afeta a razão de decidir utilizada no precedente vinculante". Assim, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese. Portanto, entendo ser inoportuna a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca pela câmara julgadora. Incidência do Tema 1086 do STJ. Compulsando os autos, verifico existir identidade entre o debate travado nestes autos com a questão objeto do Tema 1086, submetido à sistemática peculiar dos Recursos Repetitivos (RESps 1.854.662/CE, 1.881.324/PE, 1.881.283/RN e 1.881.290/RN). O referido tema busca definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; e, em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública. Com efeito, a teor do acórdão paradigma referenciado, a tese jurídica relativa ao tema 1086 restou fixada nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Constato, portanto, que o acórdão hostilizado seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça definida nos Resps 1.854.662/CE, 1.881.324/PE, 1.881.283/RN e 1.881.290/RN, paradigmas do Tema 1086 do STJ, motivo pelo qual não deve ter seguimento o presente recurso excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 59215-65.2023.8.17.2001**
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. A controvérsia originária versa sobre o direito de militar estadual à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas. O acórdão recorrido reconheceu o direito à conversão, com base no entendimento consolidado nos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio. Eis a ementa da decisão recorrida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presente controvérsia recursal reside em aferir se o autor, Policial Militar da reserva, faz jus ou não ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, referente aos seus 1º e 2º decênios (completados, respectivamente, em 20/01/2009 e 20/01/2019. 2. Conforme cediço, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e da de n.° 24/2005, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. O apelado é servidor inativo e quando da aposentadoria não foi paga Licença Especial não gozada correspondente a 12 (doze) meses dos 2º e 3º decênios de serviços prestados, que não foram gozadas e nem recebidas. 4. À luz do atual entendimento da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o dispositivo legal invocado pelo Estado de Pernambuco deve ser interpretado no sentido de que a vedação à conversão em pecúnia seja observada apenas em relação aos servidores que ainda possam gozar da licença-prêmio ou das férias. 5. Em relação àqueles que não puderem mais aproveitar os benefícios, como no caso dos aposentados, deve haver a indenização em pecúnia, independentemente da demonstração de prévio requerimento ou comprovação de óbice imposto pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. É importante ressaltar que a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7. Portanto, mesmo nos casos em que o período aquisitivo findou após a vedação, a nova norma deve ser interpretada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários que não puderem mais gozar das férias ou licenças. 8. Dispensável que o militar demonstre que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 9. Também não merece prosperar a tese do apelante de que o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui discutido, ao argumento de que todos os casos representativos da controvérsia dizem respeito a servidor público que detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, direito esse adquirido até o advento da Lei Federal nº 9.527/90, quando o suprimiu. 10. Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. 11. Portanto, a ratio decidendi deixa claro que não pode a Administração vedar a conversão em pecúnia quando não mais possível o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante disso, torna-se indevida a realização do dinstinguishing desejado, pois a peculiaridade do caso concreto não afeta a razão de decidir utilizada no precedente vinculante. 12. À unanimidade, Reexame Necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. (destaques acrescidos) Rejeitados os embargos de declaração do ente público. Às razões recursais, o ente recorrente aduz afronta aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, II, a, 97 e 169, todos da CF, visto ter a decisão recorrida determinado “o pagamento de vantagem de forma NÃO prevista em lei (de competência do Governador), sem previsão orçamentária, ofendendo o princípio expresso da Legalidade e, ainda, em ofensa à independência e harmonia entre os Poderes, bem como malferiu a cláusula de reserva do plenário”. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Sem contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral. Da Conformidade com o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. De imediato, constato a coincidência da matéria objeto da controvérsia posta nos autos com a questão de direito discutida no Tema 635 (ARE nº 721.001/RJ) da sistemática de repercussão geral, relativa à “possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”, cujo julgamento do paradigma referenciado resultou na seguinte tese jurídica: “Tema 635/STF: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Com efeito, através do referido paradigma, restou confirmada a jurisprudência do STF segundo a qual deve ser assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo das licenças-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. Dito isso, verifico no caso sob exame a sintonia entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, realidade que impõe a observância da mencionada regra. Para fins de esclarecimento, transcrevo trecho do voto: “(...)5. Em relação àqueles que não puderem mais aproveitar os benefícios, como no caso dos aposentados, deve haver a indenização em pecúnia, independentemente da demonstração de prévio requerimento ou comprovação de óbice imposto pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. É importante ressaltar que a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7. Portanto, mesmo nos casos em que o período aquisitivo findou após a vedação, a nova norma deve ser interpretada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários que não puderem mais gozar das férias ou licenças. 8. Dispensável que o militar demonstre que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. Dito isso, verifico no caso sob exame a conformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65)