Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Jairo Bezerra da Silva DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Jairo Bezerra da Silva DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0120134-82.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 59571964), em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 54207861), que proveu o apelo do Recorrido, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Jairo Bezerra da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTEPE, que reconheceu o direito de professores contratados temporariamente ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério. A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC e impondo à parte exequente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de instauração do cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva movida contra a Fazenda Pública, com pretensão executória limitada à fase de liquidação do julgado, enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, sem pedido de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, inclusive quando a obrigação imposta é de pagar quantia certa. 2. A norma constitucional do art. 100 da CF/1988 veda a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, mas não impede a liquidação do julgado ou demais atos executórios preparatórios. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que ausente pedido de pagamento e preservado o direito à ampla defesa do ente público. 4. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo que a liquidação do julgado pode ocorrer antes do trânsito em julgado, sem ofensa ao regime constitucional dos precatórios. 5. A certidão de trânsito em julgado é requisito apenas para a fase de expedição de requisição de pagamento, e não para o início da fase de liquidação da sentença. 6. Impedir o cumprimento provisório nessa etapa, quando não se objetiva pagamento, viola os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente viável o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação e à eventual impugnação, vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial. 2. A certidão de trânsito em julgado não é requisito para a instauração do cumprimento provisório de sentença, sendo exigível apenas na fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública. (ID 53555154). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente alegando que a Corte violou: a) o art. 535, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa, pois a questão central está sendo discutida pelo STF no Tema RG 1.308; b) omissão quanto à ofensa ao art. 100, da CF e à racionalidade do regime de precatório (ID 54572093). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 55152511). Os embargos foram rejeitados, sob a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que deu provimento a apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, limitado à fase de liquidação do quantum debeatur, vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à interpretação do art. 100 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o art. 535, §3º, do CPC impediria o prosseguimento do cumprimento provisório sem parcela incontroversa; (iii) determinar se a pendência do Tema 1308 do STF obsta o andamento da execução provisória. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a compatibilidade do cumprimento provisório com o regime de precatórios, ao limitar a vedação constitucional à fase de pagamento. 4. O art. 100 da Constituição Federal não impede a prática de atos preparatórios, como a liquidação do julgado, desde que vedada a expedição de requisitório antes do trânsito em julgado. 5. O art. 535, §3º, do CPC incide apenas na fase de satisfação do crédito, não alcançando a etapa de liquidação, sendo inaplicável para impedir o processamento do cumprimento provisório. 6. A inexistência de parcela incontroversa não constitui óbice à liquidação provisória, inexistindo previsão legal nesse sentido. 7. A pendência de julgamento do Tema 1308 do STF não suspende automaticamente o cumprimento provisório, pois os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 9. Rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (ID 58138236) Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando violações: a) ao art. 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97, por impossibilidade de prosseguimento da execução provisória, por não existir parcela incontroversa; b) ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, vez que não apreciadas as questões suscitadas nos aclaratórios. Sustentou, ainda, dissídio em relação à jurisprudência do STJ, que só admite a execução provisória de parcela não controvertida. Por fim, reque que seja atribuído excepcional efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 61385126). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. O recurso versa sobre equiparação ao piso nacional do professor. A controvérsia jurídica em debate também empolga o Recurso Especial na Apelação n. 0038091-59.2022.8.17.2001, que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e devolvido à esta Corte para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial naquele feito, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, assim descrita no ARE 1.487.739/PE: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Destarte, conquanto o STF não tenha determinado o sobrestamento das ações versando sobre o referido tema, o Superior Tribunal de Justiça tem devolvido todos os recursos especiais e respectivos agravos, nos quais se discute a mesma controvérsia jurídica, para que aguardem sobrestados o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.308/STF, portanto, por coerência processual, o presente recurso deve ser sobrestado. É certo que o plenário do STF, por maioria de votos, julgou o Tema nº 1308, na Sessão Extraordinária do dia 16/04/2026, fixando as seguintes teses: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". Contudo, apenas foi publicada a Ata do Julgamento (DJEn 27/04/2026), ao passo que o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão".
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0120134-82.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 59572070). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, LIV e 37, caput, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo não provimento do apelo extremo, por ausentes as violações aventadas (ID 61385127). É o breve relatório, decido. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Destarte, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. É certo que o plenário do STF, por maioria de votos, julgou o Tema nº 1308, na Sessão Extraordinária do dia 16/04/2026, fixando as seguintes teses: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". Contudo, apenas foi publicada a Ata do Julgamento (DJEn 27/04/2026), ao passo que o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento definitivo do ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente