Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): CHARLES LEANDRO LIMEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007877-35.2018.8.17.3130
Vistos, etc... PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de CHARLES LEANDRO LIMEIRA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Comparecimento espontâneo do réu na id 66754760. Posteriormente, em audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo por meio da id 69500880. Encerrado o prazo da suspensão para cumprimento da obrigação, e intimadas as partes para informar se houve o cumprimento integral do pagamento acordado, a exequente informou ter havido o cumprimento integral do acordo, motivo pelo qual requereu o arquivamento do feito (id 180884177). Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. Após transcurso do prazo do parcelamento firmado em acordo, a exequente veio aos autos informar o cumprimento integral da avença. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais já satisfeitas e custas remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3o do CPC. Honorários na forma disciplinada no acordo. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 10 de fevereiro de 2025. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito