Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANDRO DE BARROS SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 161102-28.2022.8.17.2001 *
Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. O recorrente alega violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 24 da Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diz: "o acórdão do TJPE não enfrentou argumentos apresentados nas peças que compõe o processo, ao deixar de apresentar aspectos jurídicos para não considerar a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11, dessa forma, o TJPE está ignorando o artigo 24 da LIND, bem como, comprometendo os princípios da Legalidade, Segurança Jurídica nas relações jurídicas de direito público." Argumenta ter a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) 169/2011 trazido mudança nos vencimentos dos militares com extinção, por incorporação, da gratificação por tempo de serviço e redução de outras gratificações, sem incremento salarial correspondente à carga horária. Requer a reforma do acórdão ante a violação dos dispositivos de lei federal acima explicitados. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. 1. Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC – omissão não configurada. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto serem claras e harmônicas as conclusões do acórdão recorrido, com motivação suficiente para justificar o decidido, tendo o órgão julgador enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não configuração do aumento da jornada de trabalho assim alegada pela parte recorrente. Com relação à omissão, esta restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar, o que não se verifica no caso dos autos, existindo manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos deduzidos no recurso anterior. A respeito do assunto, observo na ementa do acórdão passagens que enfocam o assunto mencionado como motivo da omissão. Desta forma, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). 2. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico, ademais, que o recorrente alega descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo ter o órgão julgador fornecido conclusão precisa sobre a questão dos autos, conforme a ementa do acórdão. Rever tais conclusões, nos moldes deduzidos nas razões recursais, implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise, também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)”. (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) Fortes nestas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (65)