Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING EXECUTADO(A): CAMILA CRUZ DE FREITAS MOREIRA BARBOSA, EUDES SOBREIRA BARBOSA JUNIOR, JUCIANE FARIAS BARBOSA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011372-53.2019.8.17.3130
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de retificação da sentença homologatória de acordo proferida em 2 de julho de 2025, apresentado pelo exequente através da petição de identificação 208939362, posteriormente reiterado pela petição de identificação 223498883. O demandante requer a retificação da sentença homologatória para que os efeitos do acordo sejam estendidos à executada JUCIANE FARIAS BARBOSA, sustentando que a demandada subscreveu o termo de acordo extrajudicial em 11 de junho de 2025 e foi regularmente citada em 10 de junho de 2025, conforme se depreende da certidão de carta precatória juntada aos autos sob identificação 209890587. Alega o suplicante que, à época da prolação da sentença homologatória, não havia sido apresentada aos autos a comprovação da citação da referida executada, razão pela qual a homologação do acordo se limitou aos demandados CAMILA CRUZ DE FREITAS MOREIRA BARBOSA e EUDES SOBREIRA BARBOSA JUNIOR, únicos citados naquele momento processual. A pretensão merece acolhimento, impondo-se a retificação da sentença anteriormente proferida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada JUCIANE FARIAS BARBOSA efetivamente subscreveu o termo de acordo extrajudicial apresentado pela parte exequente, conforme se infere do documento de identificação 207210760, datado de 11 de junho de 2025, assumindo expressamente as obrigações e responsabilidades ali pactuadas. Ademais, a citação da mencionada demandada restou devidamente comprovada através da carta precatória 0803398-92.2025.8.15.0731, cumprida pela 2ª Vara Mista de Cabedelo, Estado da Paraíba, conforme certificação positiva lavrada por Oficial de Justiça em 10 de junho de 2025. A referida certidão de cumprimento de mandado foi acostada aos autos sob identificação 209890587, porém apenas em data posterior à prolação da sentença homologatória de 2 de julho de 2025, circunstância que justifica a exclusão inicialmente operada. Destarte, não se trata de vício intrínseco na decisão proferida, mas sim de superveniência de elemento probatório essencial que não se encontrava disponível no momento da prolação do decisum. A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à regular constituição da relação jurídica processual e à integração do demandado ao contraditório, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrada a citação válida da executada JUCIANE FARIAS BARBOSA, ocorrida anteriormente à celebração do acordo extrajudicial e à sua homologação judicial, bem como considerando que a demandada voluntariamente anuiu aos termos da avença, manifestando expressamente sua vontade de transigir quanto ao objeto do litígio, impõe-se o reconhecimento de sua plena integração ao negócio jurídico processual homologado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 494, inciso 1, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, DEFIRO o pedido de retificação formulado pelo exequente e, em consequência, RETIFICO a sentença homologatória proferida em 2 de julho de 2025 para incluir a executada JUCIANE FARIAS BARBOSA entre as partes beneficiadas pela homologação do acordo extrajudicial. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença retificada, notadamente quanto às custas processuais, honorários advocatícios e demais cláusulas do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, caso já operado em relação à sentença originária. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PETROLINA, 9 de fevereiro de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito