Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225687532, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000129-96.2024.8.17.6021 AUTOR(A): CAIO AMORIM DA SILVA REPRESENTANTE: LEYLA PATRICIA AMORIM DE ARAUJO
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Estéticos ajuizada por CAIO AMORIM DA SILVA, à época menor púbere, assistido por sua genitora LEYLA PATRICIA AMORIM DE ARAUJO ARAGÃO, em face da INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. O Autor narra que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão denominado "BLUE PERNAMBUCO AD II" desde 01/07/2024, estando adimplente. Em 04/09/2024, deu entrada no Hospital Jayme da Fonte com fratura de rádio distal à direita que, após tratamento conservador ineficaz, exigia urgentemente intervenção cirúrgica para correção da fratura. O procedimento foi negado pela Ré em 05/09/2024, sob a alegação de que o Autor estava em período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para atendimentos requeridos, com término previsto para 28/12/2024. A ação foi distribuída em 05/09/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 10.000,00 para a obrigação de fazer (tratamento) e R$ 40.000,00 para danos morais. O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser adolescente e a concessão de tutela de urgência. Em decisão proferida em plantão judiciário no dia 05/09/2024 (ID 181318814), foi deferida a tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse e fornecesse imediatamente o procedimento cirúrgico prescrito no Hospital Jayme da Fonte e todo o tratamento médico necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00. A Ré foi devidamente intimada, mas descumpriu a ordem judicial. Diante da inércia, o Autor requereu o bloqueio de numerário na quantia de R$ 17.500,00 (valor do orçamento do procedimento), o qual foi deferido (ID 181892252) e efetivado via Sisbajud em 27/09/2024. Em petição datada de 10/10/2024 (ID 184913176), a Defensoria Pública informou a perda da oportunidade cirúrgica, uma vez que a fratura consolidou-se de forma viciosa (cerca de 10 graus de angulação dorsal), tornando o procedimento cirúrgico inviável. O Autor passou a necessitar de fisioterapia motora e posterior reavaliação. Na mesma petição, a Defensoria pleiteou a suspensão do pedido de alvará e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Posteriormente, o Hospital Jayme da Fonte devolveu o valor bloqueado de R$ 17.500,00, por não ter sido realizado o procedimento. Após a determinação de citação e novas vistas ao MP, o Réu apresentou Contestações (IDs 209938057, 211331010 e 211740194), alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual/jurídica com o Autor, e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e dano moral, justificada na carência contratual para internação e na alegada inadimplência do Autor a partir de novembro/2024. O Autor apresentou Réplica (ID 216380719), rechaçando as preliminares e reiterando a procedência da conversão da obrigação em perdas e danos e a condenação em danos morais e estéticos, comprovando o dano permanente com laudo fisioterapêutico. O Ministério Público (ID 224516333), certificou que o Autor atingiu a maioridade civil em 26/11/2025 e declinou de sua intervenção, ressalvadas novas circunstâncias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação contratual/jurídica com o Autor. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor comprovou o vínculo mediante a apresentação da carteira do plano de saúde (BLUE PERNAMBUCO AD II), emitida pela Ré (INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - "BLUE COMPANY"), e dos comprovantes de pagamento das mensalidades. Além disso, a própria Ré foi quem expediu a carta de negativa de cobertura (ID 181313388), fundamentando-se em cláusulas de carência do contrato. No Direito do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A alegação de ilegitimidade é, portanto, contraditória, uma vez que a Ré se manifestou ativamente na relação jurídica ao negar o procedimento, sendo a operadora responsável pelo risco assistencial e pela prestação da cobertura médico-hospitalar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer, da Conversão em Perdas e Danos e da Multa O cerne da questão reside na negativa de cobertura de um procedimento cirúrgico de urgência sob a alegação de carência, resultando no descumprimento da liminar e, por consequência, na consolidação viciosa da fratura. É pacífico o entendimento de que a cláusula de carência deve ser mitigada em casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tal cobertura. No caso, a necessidade de cirurgia era urgente e foi caracterizada pelo médico assistente como implicando risco de lesões irreparáveis, o que afasta a incidência do prazo de 180 dias invocado pela Ré. A negativa da Ré, portanto, se configurou como abusiva e ilegal. A Ré alegou que o Autor estaria inadimplente a partir de novembro/2024. Contudo, a recusa inicial e o descumprimento da liminar ocorreram em 05/09/2024 555555, momento em que o Autor estava comprovadamente adimplente56565656. A quebra da confiança na prestação do serviço por parte da Ré foi a causa da subsequente interrupção dos pagamentos pelo consumidor 57, que se viu abandonado em situação de urgência médica58. A exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil) não se aplica à Ré, pois a sua mora é anterior e constitutiva do ilícito. A obrigação de fazer original (autorização e custeio da cirurgia) tornou-se impossível de ser cumprida devido à consolidação viciosa da fratura do Autor, resultante direta do atraso na prestação do serviço e no descumprimento da liminar595959. Nos termos do art. 499 do CPC, o Autor requereu a conversão da obrigação em perdas e danos60606060. A indenização por perdas e danos, neste caso, deve corresponder ao valor do procedimento cirúrgico inicialmente negado, conforme o orçamento trazido aos autos (R$ 17.500,00)6161. O Réu foi intimado a cumprir a liminar em 05/09/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,0062. Como o cumprimento da obrigação de fazer só se deu forçadamente, mediante bloqueio judicial em 27/09/2024 63, e a obrigação final se tornou inexequível (ocasionando a conversão em perdas e danos), o período de descumprimento voluntário da ordem judicial é de 22 (vinte e dois) dias (de 05/09/2024 até 27/09/2024, data do bloqueio)64. A multa diária é devida pela totalidade do período de mora no cumprimento, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e punir o ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, a multa por descumprimento atinge a cifra de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). II.III. Dos Danos Morais e Estéticos A recusa indevida e injustificada de cobertura de tratamento de urgência/emergência por plano de saúde gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa (presumido). Tal conduta agrava a aflição e a angústia do paciente e de sua família em momento de fragilidade 66, afrontando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, que é a preservação da vida e da integridade física. A conduta da Ré não se limitou à recusa inicial, mas se estendeu ao descumprimento da ordem judicial, obrigando o Autor a buscar a execução da medida através de bloqueio judicial e, por fim, resultando na perda da janela cirúrgica e na consolidação viciosa da fratura. O valor de R$ 05.000,00 é razoável e proporcional à gravidade do ato ilícito e à função pedagógica da reparação, notadamente considerando-se as consequências físicas permanentes. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A conduta omissiva e ilícita da Ré resultou na consolidação inadequada da fratura, causando sequelas físicas e estéticas permanentes no Autor, incluindo: atrofia muscular, limitação de movimentos e deformidade estética visível. Tal lesão configura uma alteração morfológica permanente e visível, sujeita à reparação autônoma, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Considerando a gravidade e a permanência das sequelas, fixo o valor do dano estético em R$ 05.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Converter a Obrigação de Fazer em Perdas e Danos (Art. 499, CPC), condenando a Ré INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. a pagar ao Autor CAIO AMORIM DA SILVA a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao valor do procedimento cirúrgico inicialmente negado, a ser corrigida monetariamente a partir da data do orçamento (09/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar a Ré ao pagamento da multa (astreintes) por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 27/09/2024. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 2, 3, 4 e 5), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital