Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOSE WELLINGTON MARINHO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 57276-20.2021.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação/reexame necessário. A demanda envolve o direito à de militar reformado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com fundamento nos precedentes vinculantes dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. Em acórdão, a câmara julgadora negou provimento ao recurso de apelação, do ente estatal. Não satisfeito, o ente estatal opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, sob a alegação de não constituírem via adequada para a introdução de matéria nova não suscitada no momento processual oportuno, mesmo tratando-se de questão de ordem pública. Eis a ementa dos embargos de declaração: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face de acórdão que reconheceu o direito de militar reformado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com fundamento nos precedentes vinculantes dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. A questão da prescrição foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a omissão alegada pelos embargantes quanto à matéria de prescrição configura vício no julgado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir matéria nova não debatida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de questões ou inovação argumentativa. 4. A matéria de prescrição, embora seja de ordem pública, não foi suscitada pelos embargantes em sua apelação, configurando preclusão consumativa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado no EDcl no REsp 1.776.418/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a introdução de matéria nova não suscitada no momento processual oportuno, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 2. A preclusão consumativa aplica-se à parte que deixa de alegar matéria relevante em sua apelação, impossibilitando sua apreciação em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 16/1999 do Estado de Pernambuco. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021” (original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015 e art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, alegando que, apesar da prejudicial de mérito não ter sido suscitada pela Fazenda Pública estadual ao longo do processo, ela é cognoscível de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual também não se sujeita ao instituto da preclusão. Alfim, requer o provimento do recurso, com consequente reforma do acórdão combatido. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo feito. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta restará configurada quando não houver no acórdão enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente e consignando, expressamente, a inocorrência da prescrição do débito em discussão, como bem se observa dos tópicos 1 e 7, da emenda da apelação supracitada. Do voto dos embargos de declaração, colho o trecho a seguir: “De início, ressalto que os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter restrito, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado, não se prestando, como regra, a rediscutir questões já analisadas ou a inovar argumentos não apresentados oportunamente. No caso em apreço, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, deve respeitar o momento processual adequado para sua arguição, conforme preceituam os princípios da boa-fé processual e da preclusão. Ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que este enfrentou de forma exaustiva os fundamentos da apelação interposta pelos réus, especificamente quanto à alegação de impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia em virtude de vedação constante da Emenda Constitucional nº 16/1999 do Estado de Pernambuco. Em nenhum momento, entretanto, os embargantes suscitaram a questão da prescrição em suas razões recursais, configurando a tentativa de inovação argumentativa neste momento processual. Destaco que, para justificar a admissibilidade dos embargos, seria necessário que a omissão alegada estivesse presente no acórdão em relação a matéria efetivamente submetida ao julgamento. Não é este o caso, uma vez que a prescrição não foi objeto de discussão anterior. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.022 do CPC, tem consolidado o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal. A respeito do ponto, cito julgado: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua alegação tardia nos embargos desvirtua a função precípua deste recurso e contraria os princípios processuais da lealdade e da cooperação. Os embargantes tiveram oportunidade de suscitar a questão da prescrição em sua apelação, mas optaram por não fazê-lo, o que enseja a aplicação da preclusão consumativa. Assim, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que os embargos apresentados visam exclusivamente à introdução de matéria nova, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado”. Como se vê, o acórdão embargado enfrentou o ponto sobre o qual o embargante busca esclarecimento. Assim, ao revés do alegado pela parte embargante, a questão em tela fora devidamente enfrentada e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado no acórdão recorrido”. De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, nem o acórdão padece de nulidade a ser declarada, resultando a insurgência do inconformismo da parte, até porque essa matéria tem recebido dos órgãos deste Tribunal de Justiça resolução uniforme. Incidência do Enunciado 83 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão recorrida se mostra em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, quando defende a impossibilidade de inovação recursal, em sede de embargos, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Nessa mesma linha, o julgado do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à tempestividade do recurso especial interposto. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal, conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da prescrição intercorrente. 3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de novação de dívida. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação, afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo de novar por parte do embargado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública. 7. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior. III. Razões de decidir 8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriado local para suspender o prazo recursal. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal inadmissível. 11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior. 12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o reconhecimento da novação. 13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2. Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360, 362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 23/4/2019”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (original sem destaque) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)